Processo extinto

Maluf se livra da acusação de lesão ao patrimônio público

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18 de fevereiro de 2005, 10h40

O ex-prefeito Paulo Maluf está livre da acusação de lesão ao patrimônio público. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou a sentença que extinguiu o processo movido em Ação Popular contra o ex-prefeito de São Paulo. A informação é do site do STJ.

A Ação Popular foi ajuizada por Adriano Diogo. Ele alegou insatisfação com a edição do Decreto nº 33.122/93, que criou um órgão administrativo para gerenciar as vias marginais da capital paulista.

Segundo o STJ, o decreto que criou a administração das marginais foi revogado após dois meses da publicação por edição de um novo decreto, o de nº 33.239. Assim, a primeira instância extinguiu o processo sem julgar o mérito da ação. Entendeu que a ação perdeu o objeto. Adriano Diogo recorreu, então, ao Tribunal de Justiça paulista. Alegou que, mesmo revogado, o decreto produziu efeitos lesivos aos cofres do município.

A segunda instância deu seguimento ao recurso, mas de forma parcial. Os desembargadores mantiveram a extinção do processo, mas determinaram a apuração de eventuais danos ao patrimônio público por meio da liquidação de sentença.

O autor da ação propôs novo recurso. Desta vez, Embargos Declaratórios. Ele argumentou que a extinção do processo sem o julgamento do mérito é incompatível com a apuração de danos em liquidação de sentença. O recurso não foi aceito pelo TJ de São Paulo.

O caso foi parar no STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que há incongruência na decisão de segunda instância. Para ele, o TJ-SP deixou de considerar a prévia existência dos requisitos sobre a legalidade e a lesividade do ato do ex-prefeito — indispensável para a propositura de ações populares. “É certo que, para a propositura da ação popular, não se faz necessário, desde logo, comprovar o valor da lesão sofrida (…). Mas não dispensa a lei a comprovação da própria lesão”, afirmou o relator.

O ministro entendeu ainda que a decisão do TJ estadual feriu a sistemática processual civil por ter determinado a apuração de eventual dano ao patrimônio público na liquidação de sentença. Para ele, o procedimento não serve para essa finalidade. “A liquidação pressupõe prévia condenação”, disse.

O ministro afirmou também, com base em informações prestadas pela Justiça paulista, que o gasto da prefeitura de São Paulo com a publicação do decreto impugnado foi de R$ 11,68. Segundo o ministro, esse dado “apenas corrobora a afirmação da sentença de que a mera publicação do decreto na imprensa oficial não pode ser tida como ato lesivo ao patrimônio público”.

REsp 121.431

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