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Banco deve aplicar taxa Selic para corrigir débitos indevidos

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18 de fevereiro de 2005, 12h12

O Banco Bandeirantes está obrigado a aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária de valores debitados indevidamente da conta de um cliente. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros mantiveram a decisão da 4ª Turma do STJ, que beneficiou o correntista. O banco tentou embargar o acórdão da 4ª Turma para utilizar o INPC como índice de correção monetária. Porém, a divergência de entendimento alegada pela defesa não foi reconhecida pela Corte. As informações são do site Espaço Vital.

De acordo com os autos, em 1999, o médico Charles Simão Filho ajuizou ação de cobrança cumulada com danos materiais contra o banco. Ele pediu o ressarcimento de valores debitados indevidamente de sua conta corrente. Segundo o cliente, no período de maio de 1994 a setembro de 1998, o banco se apropriou, sem justificativa, de pouco mais de R$ 15 mil. Ele pediu que a quantia fosse corrigida pela mesma taxa cobrada pelo banco nos empréstimos financeiros.

O banco não reconheceu o débito indevido. O cliente continuou insistindo na existência de lançamentos que não faziam parte de sua movimentação financeira.

Os débitos eram caracterizados como “juros”, “diversos”, “jr trev/cg” e “débitos autorizados”. O correntista notificou extrajudicialmente o banco para que fosse comprovada a origem dos descontos. Caso não fossem justificados, o banco deveria ressarcir o cliente dos débitos, atualizados pelos mesmos índices praticados pela instituição financeira.

O banco não atendeu a notificação. Respondeu que só iria acatar ordem do Poder Judiciário “na hipótese de decisão favorável com trânsito julgado”.

“A correção monetária para a reposição não pode ter como indexador as chamadas taxas bancárias, a pretexto de mais precisa punição a esses estabelecimentos financeiros, pois quando eles as cobram, incluem administração, lucro e serviços”, sustentou o banco.

O caso chegou ao STJ. O relator do Recurso Especial, ministro Ruy Rosado (atualmente aposentado), entendeu que “não se deve deferir ao autor as mesmas taxas cobradas pela instituição bancária, mas também não devem as partes receber tratamento igualitário nas suas relações contratuais de modo a se permitir que o banco possa cobrar quantia de R$ 275.000,00 pelo mesmo débito de R$ 15.182,00 se fosse negócio seu, e o correntista receba apenas o acréscimo de R$ 1.352,00 a partir do mesmo valor”.

Para tanto, a taxa Selic foi estabelecida como critério para calcular a atualização do débito. O ministro entendeu que ela não corresponde às taxas praticadas pelo banco no mercado, mas serve para remunerar adequadamente o cliente lesado.

O Banco Bandeirantes novamente recorreu. Alegou divergência de entendimentos com outros julgamentos do STJ. Segundo a defesa, o critério usualmente utilizado para correção monetária e que reflete melhor a inflação é o INPC.

O relator dos Embargos de Divergência, ministro Gilson Dipp, ressaltou que o recurso do banco não procede. Todos os ministros integrantes da Corte Especial acompanharam o voto do relator e não conheceram os Embargos de Divergência.

Eresp nº 401.694

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