Para tirar dúvidas

Resolução sobre regras processuais é aprovada pelo TST

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17 de fevereiro de 2005, 11h04

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho baixaram a primeira resolução que estabelece regras aplicáveis para a tramitação das causas trabalhistas, após a reforma do Judiciário. A intenção é acabar com eventuais dúvidas ou controvérsias de natureza processual.

A resolução foi aprovada, por unanimidade, em sessão do Pleno do TST. Foram mantidas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho como referência para os procedimentos judiciais trabalhistas. A informação é do TST.

De acordo com os ministros, as normas da legislação trabalhista estão voltadas para solução mais rápida e simplificada dos litígios, como pretende a reforma do Judiciário.

O TST manteve as normas do rito ordinário (procedimento comum) ou sumaríssimo (procedimento simplificado para causas de valor inferior a 40 salários mínimos), conforme prevê a CLT. A exceção fica para os instrumentos judiciais sujeitos a procedimento previsto em lei específica, como o mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação rescisória e cautelar, dentre outras.

O Pleno aprovou também ato que inclui no regimento interno do TST a previsão de julgamento do habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, habeas data e recurso ordinário em habeas data.

As regras da CLT foram igualmente mantidas para a sistemática recursal — inclusive em relação aos nomes dos recursos, valores de depósito recursal, prazos para interposição e competência para seu exame. O recolhimento do depósito recursal continua a funcionar como requisito para a parte recorrer, quando condenada a indenizar em dinheiro.

O pagamento das custas pelo vencido continuará a ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e, caso a parte pretenda recorrer, o pagamento e a comprovação do recolhimento das custas acontecerá dentro do prazo recursal.

Com exceção dos processos decorrentes da relação de emprego, as duas partes poderão arcar com as custas processuais quando houver sucumbência mútua. Para as custas judiciais (emolumentos), valem as regras da CLT (arts. 789-B e 790).

Os honorários advocatícios serão pagos pela parte vencida nas causas não originadas da relação patrão — empregado. Nos processos que envolverem perícia, o juiz poderá exigir o depósito antecipado dos honorários, desde que não decorra da relação de emprego. A parte que for derrotada no laudo pericial será a responsável pelos honorários, a menos que seja beneficiária da justiça gratuita.

A resolução não esgota todas as questões processuais trabalhistas. Os ministros entenderam que o TST não deve editar uma orientação detalhada sobre todas as hipóteses com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Em relação aos temas não previstos, a idéia é a de que a jurisprudência só será consolidada com o tempo.

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