Garantia obrigatória

Dízimos de Igreja devem ser penhorados para pagar dívida

Autor

17 de fevereiro de 2005, 9h32

A Igreja Evangélica Apostólica Renascer em Cristo, em São Paulo, sofreu uma derrota na Justiça. Ela terá seus dízimos e ofertas penhorados em favor da empresa Sanhaço Agropastoril Ltda para garantir o pagamento de uma dívida. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A empresa propôs ação de despejo por falta de pagamento de aluguel. A igreja desocupou os imóveis e a locadora promoveu a execução das quantias, aluguéis, juros, IPTU, multas, custas e honorários advocatícios. Como apenas um imóvel estava apto para a penhora — e o valor dele era menor do que a dívida — a empresa pediu a penhora de parte do faturamento diário da igreja até a quitação da dívida. As informações são do site do STJ.

Para os ministros, os dízimos e ofertas são considerados receita de pessoa jurídica e podem ser penhorados nos casos em que a devedora não possua bens para garantir a execução. A penhora é possível desde que o percentual fixado sobre a receita diária da igreja não inviabilize as suas atividades.

De acordo com a Renascer, a arrecadação de um templo — seja ele católico, apostólico, evangélico, budista, ou qualquer outra modalidade de seita religiosa — é indiscutivelmente impenhorável. Alegou que os depósitos não pertencem aos dirigentes da Igreja sim às comunidades. Segundo a Renascer, as doações se equiparam aos bens inalienáveis não sujeitos à execução porque não podem ser manipulados unilateralmente pelos administradores.

Segundo o relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, “ainda que os templos de qualquer culto gozem da isenção tributária expressa por disposição constitucional, esta imunidade restringe-se aos tributos que recairiam sobre seus templos. As demais obrigações, como os encargos assumidos em contrato de locação, não estão abrangidas pelas normas constitucionais”.

Ele afirmou que, “embora ponderáveis os argumentos da locatária, pelo fato de ela não endereçar parte de sua receita diária, voluntariamente, ao pagamento de sua obrigação, é lícito que ela seja penhorada, desde que observadas as cautelas necessárias ao bom desempenho de suas atividades normais”. O ministro decidiu não conhecer o Recurso Especial interposto pela Renascer. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto do relator.

Resp 692.972

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!