Compra de voto

Condenada por crime eleitoral não consegue suspender ação penal

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17 de fevereiro de 2005, 15h17

A auxiliar de enfermagem Maria José Barbosa não conseguiu liminar no Supremo Tribunal Federal. Ela foi condenada a um ano e seis meses de reclusão ou prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, além de multa de cinco salários mínimos. Motivo: compra de votos durante campanha política, em 2000, para eleição de prefeito do município de Sertaneja (PR). As informações são do site do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a Procuradoria Eleitoral do Paraná, ela prometeu cestas básicas em troca de votos a determinado candidato. O crime está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. A é de até quatro anos para quem oferecer vantagem para obter voto.

A defesa recorreu contra entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Apontou a inexistência de justa causa e contestou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Argumentou que as acusações são infundadas e que não se pode relacionar provas aos fatos. A intenção foi a de suspender o andamento da ação penal em tramitação no TRE paranaense e, no mérito, trancá-la.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, “a concessão de medida acauteladora pressupõe a relevância das causas de pedir e o risco de se manter com plena eficácia o quadro retratado no processo”. De acordo com ele, “isso não se verifica na espécie”, pois a decisão do TSE mostra-se minuciosa quanto à materialidade e a autoria do delito.

RHC 85.485

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