Salário-maternidade

Grávida só recebe salário-maternidade se contribuir com o INSS

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16 de fevereiro de 2005, 18h27

Grávidas somente recebem salário-maternidade se contribuírem com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão é dos ministros que integram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Eles cassaram os efeitos da decisão da Justiça Federal de Niterói, Rio de Janeiro, que concedeu às grávidas o direito ao benefício mesmo sem terem contribuído com a Previdência Social. Os ministros acompanharam o voto do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, relator do processo. Vidigal considerou que a medida causaria “danos financeiros” aos cofres previdenciários.

De acordo com os dados apresentados pelo Ministério da Previdência Social, os gastos com o benefício poderiam chegar a R$ 721,8 milhões. Deste modo, o déficit prejudicaria o pagamento de benefícios aos cidadãos que se enquadram dentro dos critérios que regem a previdência.

“Em que pese a inadequação de boa parte das razões apresentadas pelo requerente, inclino-me, porém, pela concessão da suspensão, tendo em mira a alegação de risco de lesão à ordem pública, pois a decisão proferida pela instância inferior, ao afastar determinação normativa, ampliou enormemente, já que de âmbito nacional, o alcance do benefício do salário-maternidade, sem, em contrapartida, indicar fonte de custeio”, disse o ministro Vidigal.

Histórico

O processo movido pelo Ministério Público começou na Vara Federal de Niterói. O juiz assegurou liminarmente o direito de grávidas ao benefício, mesmo que não comprovem o vínculo empregatício e que não tenham contribuído para a Previdência Social. Na ocasião, o juiz decidiu que o benefício seria estendido para todo o território nacional.

O INSS recorreu várias vezes para reformar a decisão. Porém, em todas as instâncias, não obteve sucesso. O caso foi parar no STJ. Vidigal entendeu que não haveria respaldo para a concessão do benefício uma vez que a medida traria prejuízos, inclusive, para os demais beneficiários da Previdência. Para o ministro, haveria necessidade de criar uma forma compensatória.

“Não é novidade que temos desemprego em nível bastante elevado, refletindo um grau de informalidade no mercado de trabalho superior ao do setor formal da economia. São, portanto, milhares de brasileiras desempregadas ou trabalhando, mas que não recolhem contribuição para a Presidência Social. Com a decisão que busca o INSS suspender, essas passarão a fazer jus ao benefício do salário-maternidade, sobrecarregando um sistema previdenciário público já deficitário”, disse.

“Sem entrar no mérito da questão de ter o Poder Judiciário soberania para decidir se tal benefício deva ou não ser concedido independentemente da prova da existência de relação de emprego, tenho que não se deve desprezar, como no caso, o impacto financeiro que certas decisões, proferidas muitas vezes quando ainda não estabelecida a lide, podem causar aos cofres públicos, em particular ao da combalida Previdência Social. Não se deve olhar só os interesses daqueles que aspiram legitimamente os benefícios do Estado do Bem-Estar Social (welfare state), mas igualmente daqueles que se esforçam mensalmente, e em valores cada vez maiores, para se vincularem ao seguro social público, pois estes é que vão pagar a conta do incremento do número de novos beneficiários da Previdência Social”, completou.

“Por último, não podemos olvidar que os danos financeiros que afligirão os cofres previdenciários, ante o caráter alimentar do salário-maternidade, serão irreversíveis, só restando ao contribuinte saldá-los. Assim, dou provimento ao agravo para suspender a tutela antecipada concedida no Processo nº 2004.51.02001662-4, em trâmite na 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, cujo pedido de suspensão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi indeferido”, concluiu o ministro.

Leia a íntegra da decisão

“AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 115 – RJ (2004/0105990-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL(Relator): Ajuizou o Ministério Público Federal Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a não aplicação pela autarquia previdenciária do disposto no Decreto nº 3.048/99, art. 97, que exige a comprovação da existência de relação de emprego pela requerente, para fazer jus ao benefício do salário-maternidade, restrição não contida na Lei nº 8.213/91.

Deferida a liminar pelo Juízo de primeiro grau, determinou-se ao INSS que não rejeitasse qualquer pedido de benefício de salário-maternidade, ainda que a requerente não comprovasse o vínculo empregatício.

Pediu o INSS a suspensão dessa liminar à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, indeferida pelo Vice-Presidente no exercício da Presidência, fls. 109/111.

Requereu aqui, então, o INSS, pedido suspensivo, alegando ilegitimidade ativa do Ministério Público e impropriedade da via processual eleita; dano à ordem jurídica; ofensa à ordem pública e, ainda, a criação de novo benefício sem fonte de custeio.

O pedido foi indeferido pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da Presidência, assim:

“2. Observe-se, inicialmente, que a Suspensão de segurança, medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais, o que, oportunamente, se examinará em eventuais recursos especiais ou extraordinários, conforme o caso. Presta-se, isto sim, a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/92. Não basta, entretanto, o requerente, alegar o risco de grave lesão. É necessário tornar suas alegações verossímeis estribando-as em sólidos suportes fáticos ou em razões de previsibilidade, provando-se objetivamente ou deduzindo, de forma incontrastável, a inevitabilidade de sua ocorrência.

Na espécie, as alegações do INSS relativas à grave lesão são imprecisas, não se demonstrando objetivamente a extensão material em que ocorreriam.

Com essas considerações, indefiro o pedido” (fl. 116).

Daí este Agravo Interno, no qual o INSS diz omissa a decisão impugnada quanto a questão da ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos, ocorrendo no presente caso flagrante ilegitimidade. Invoca precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.

Aduz que decisões como a proferida na referida Ação Civil Pública causa falsa expectativa de direito às seguradas, “na medida em que, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o MPF é parte ilegítima para a defesa de direitos individuais homogêneos, a decisão será reformada no inter processual” (fl. 126).

Diz que os valores pagos indevidamente não poderão ser restituídos ao INSS, dado o caráter da verba, de natureza alimentar, “causando grave prejuízo aos cofres da Previdência” (fl. 127). E acrescenta:

“A possibilidade de mudança da decisão, em face da ilegitimidade do MPF, justifica a suspensão da liminar, tendo em vista o seu caráter provisório, que, representa, por outro lado, um custo financeiro e operacional muito alto para a Administração” (fl. 127).

Afirma que em razão da extensão da decisão, de âmbito nacional, resta evidente o impacto financeiro para a Previdência, pois milhares de seguradas encontram-se na situação contemplada pela referida decisão antecipatória de tutela; e que, considerando os dados do exercício do ano de 2002, projeta-se um incremento de R$721.895.084,98 (setecentos e vinte e um milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) nos gastos com o benefício do salário-maternidade.

Por fim, argumenta que o julgador não pode atuar como legislador positivo.

Relatei.

AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 115 – RJ (2004/0105990-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL(Relator): Senhores Ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu à Presidência desta Corte a suspensão da decisão concessiva de tutela antecipada que afastava a exigência da prova do vínculo empregatício, pelas postulantes ao benefício do salário-maternidade. Alegou a autarquia previdenciária que referida decisão lesionava a ordem jurídica e a ordem pública.

Ao indeferir o pedido o ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo ressaltou que o incidente não se prestava ao exame da legalidade ou inconstitucionalidade da decisão impugnada, e que o pedido não vinha acompanhado de elementos suficientes a configurar o risco de graves lesões apontado pelo INSS.

Não obstante o incidente de suspensão não se prestar a análise quanto ao acerto ou desacerto da decisão concessiva de tutela antecipada, por essa trilha caminhou em boa medida o requerente, como detectado na decisão agravada, a meu sentir com razão no particular, não sendo caso, ainda, de reconhecer a existência de omissão como no Regimental suscitada. A questão da ilegitimidade do Ministério Público simplesmente extrapola os limites da via escolhida, servindo quando muito, e perifericamente, como argumento da presença da fumaça do bom direito, insuficiente por si só para justificar a concessão da medida.

É nessa linha que vem essa Corte Especial reiteradamente se pronunciando, que a via da suspensão não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, também não comportando o exame de alegada lesão à ordem jurídica.

Em que pese a inadequação de boa parte das razões apresentadas pelo requerente, inclino-me, porém, pela concessão da suspensão, tendo em mira a alegação de risco de lesão à ordem pública, pois a decisão proferida pela instância inferior, ao afastar determinação normativa, ampliou enormemente, já que de âmbito nacional, o alcance do benefício do salário-maternidade, sem, em contrapartida, indicar fonte de custeio.

Não é novidade que temos desemprego em nível bastante elevado, refletindo um grau de informalidade no mercado de trabalho superior ao do setor formal da economia. São, portanto, milhares de brasileiras desempregadas ou trabalhando, mas que não recolhem contribuição para a Presidência Social. Com a decisão que busca o INSS suspender, essas passarão a fazer jus ao benefício do salário-maternidade, sobrecarregando um sistema previdenciário público já deficitário.

Sem entrar no mérito da questão de ter o Poder Judiciário soberania para decidir se tal benefício deva ou não ser concedido independentemente da prova da existência de relação de emprego, tenho que não se deve desprezar, como no caso, o impacto financeiro que certas decisões, proferidas muitas vezes quando ainda não estabelecida a lide, podem causar aos cofres públicos, em particular ao da combalida Previdência Social. Não se deve olhar só os interesses daqueles que aspiram legitimamente os benefícios do Estado do Bem-Estar Social (welfare state), mas igualmente daqueles que se esforçam mensalmente, e em valores cada vez maiores, para se vincularem ao seguro social público, pois estes é que vão pagar a conta do incremento do número de novos beneficiários da Previdência Social.

Por último, não podemos olvidar que os danos financeiros que afligirão os cofres previdenciários, ante o caráter alimentar do salário-maternidade, serão irreversíveis, só restando ao contribuinte saldá-los.

Assim, dou provimento ao Agravo para suspender a tutela antecipada concedida no Processo nº 2004.51.02001662-4, em trâmite na 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, cujo pedido de suspensão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi indeferido.

É o voto.”

SL 115

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