Descanso da bola

Férias de jogadores de futebol precisam ser respeitadas

Autor

  • Domingos Sávio Zainaghi

    é advogado mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla-La Mancha (Espanha) presidente honorário do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo coordenador acadêmico da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD) membro da Academia Brasileira de Direito Desportivo (ANDD) e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). 

15 de fevereiro de 2005, 18h49

As razões que têm causado tragédias no futebol, em alguns casos tirando a vida de atletas, chamam a atenção sobre as condições de trabalho desses profissionais. Um dos aspectos é a necessidade de férias devidamente regulamentadas.

Por isso, ganhou destaque na imprensa esportiva a liminar expedida pelo juiz Márcio Granconnato, da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela qual os atletas de vários clubes do estado tiveram direito a 25 dias de férias. Ainda foi determinado que nenhum atleta participasse de disputas oficiais antes de cinco dias de treinamento.

O interesse pelo “inusitado”, a bem da verdade, não deveria existir, pois a legislação trata a quase 30 anos do instituto das férias dos jogadores de futebol. Vejamos o artigo 25 da Lei 6.354/76:

Art . 25 O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.

Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.

Como se vê, a lei trata de maneira clara do assunto quando determina que as férias dos atletas de futebol são, compulsoriamente, de 30 dias, e coincidentes com o recesso das atividades determinadas pela entidade nacional de administração (CBF). Daí se concluir que todos os atletas de futebol devem gozar férias no mesmo período, ou seja, no recesso das atividades, sendo que essa paralisação ocorre no final de cada ano e início do novo (dezembro/janeiro). Não é tão sui genéris a situação, pois todos os professores também ganham férias no mês de julho de cada ano.

Na realidade, a questão das férias dos jogadores de futebol nunca foi discutida. Os clubes concediam cada qual à sua maneira, isto quando concediam, pois muitas vezes um clube sequer interrompia suas atividades no final do ano e no início do outro. Em 1999/2000, por exemplo, o Corinthians disputou a final do campeonato brasileiro no dia 23 de dezembro de 1999 e já no dia 5 de janeiro de 2000 iniciou a disputa do Mundial Interclubes da FIFA.

Morte aumentou a preocupação

Após o trágico falecimento do atleta Serginho, do São Caetano, durante uma partida, surgiu uma preocupação maior com a saúde dos atletas de futebol, incluindo-se aí as férias. Sem um acordo, o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo propôs Ação perante a Justiça do Trabalho, com o objetivo de ver cumprida a Lei 6.354/76. Isto é, que fossem concedidas férias de 30 dias a todos os atletas das equipes que figuravam no pólo passivo.

Designada audiência para o dia 17 de dezembro de 2004, as partes não se compuseram, o que fez com que o juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo concedesse, em sede de liminar, 25 dias de férias e, ainda, a obrigatoriedade de 5 dias de preparação antes de qualquer disputa oficial. Esta decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, fazendo com que a determinação judicial fosse integralmente cumprida.

De maneira sábia, a decisão da Justiça do Trabalho levou em consideração o calendário da CBF, que previa o início da temporada 2005 para o dia 19 de janeiro. Portanto, com o assunto agora levantado, há dois caminhos: ou cumpri-se a lei vigente ou altera-se a mesma.

Mantendo-se a legislação vigente, o calendário do futebol terá de ser revisto, ou seja, entre dezembro de um ano e janeiro do outro, há que ser respeitar 40 dias sem competições (30 dias de férias mais dez de preparação). Ou altere-se a lei, permitindo-se o fracionamento das férias individuais durante o ano. Qualquer outra solução deverá levar a novas ações judiciais, onde todos sairão perdendo (atletas, clubes e torcedores).

Autores

  • é advogado trabalhista, pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade de Castilla (La Mancha, Espanha), mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP, membro da Comissão de Defesa da Advocacia Trabalhista e do Direito Desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, e professor universitário.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!