Acidente de trem

Família de vítima de acidente de trem consegue reparação da CPTM

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15 de fevereiro de 2005, 10h51

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) está obrigada a indenizar por danos morais e materiais a família de um homem morto em acidente de trem. Celestino Batista Santana foi atropelado e morto próximo à estação Paulista em 18 de abril de 1998. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou haver culpa tanto da vítima quanto da empresa de transporte ferroviário.

A CPTM terá de pagar mensalmente meio salário mínimo a cada uma das autoras — mulher e duas filhas –, decorrente dos danos materiais. Também está obrigada a pagar R$ 15 mil, individualmente, pelos danos morais. Até então, as instâncias ordinárias eximiam a empresa da responsabilidade pelo acidente.

O pagamento referente aos danos materiais será até a maioridade civil das filhas e, para a mulher, contará a partir do dia do fato até a data em que a vítima completaria 70 anos. Os juros moratórios e a correção monetária são devidos a partir do acidente — de acordo com as súmulas do STJ (Súmula 54/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (562/STF). O voto do relator, ministro Jorge Scartezzini, foi seguido por unanimidade na Turma.

O relator citou vários precedentes da Corte sobre a culpa concorrente. Sobre a idade máxima para a contagem do pagamento da pensão mensal à mulher, o ministro disse que a vítima tinha à época 60 anos de idade. Na maioria dos casos, a jurisprudência do STJ fixa em 65 anos, para fins de indenização, o tempo provável de vida da vítima. A orientação, de acordo com o ministro Scartezzini, não é absoluta, “servindo apenas como referência, não significando que seja tal patamar utilizado em todos os casos, notadamente naqueles em que a vítima já possua idade avançada”.

Histórico

Inicialmente, a primeira instância julgou improcedentes os pedidos de indenização e extinguiu o processo. Motivo: considerou que a culpa era exclusiva da vítima. As autoras apelaram ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil do de São Paulo. A Décima Primeira Câmara também entendeu ser a vítima a única culpada do acidente. Em seguida, mãe e filhas recorreram ao STJ.

Argumentaram que o local do acidente era desprovido de medidas de segurança adequadas e que havia abertura no muro, além da inexistência de passarelas próximas ao local do acidente. Justificaram que a empresa não cercou a linha férrea e suas vias marginais, como é sua obrigação.

Jorge Scartezzini verificou que a vítima chegou na ferrovia através de uma passagem clandestina existente no muro, mesmo tendo uma passarela para pedestres nas proximidades.

“Em hipóteses como esta, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da ocorrência de culpa concorrente da vítima e da empresa de transporte”, disse. “Nesta linha, pois, entende-se que a culpa da ferrovia advém da omissão quanto à conservação das cercas e muros construídos ao longo da via férrea, e a da vítima, por utilizar-se de passagem clandestina, mesmo existindo passarela para pedestres”, acrescentou.

Resp 705.859

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