Boa-fé

Alienação antes da citação não caracteriza fraude à execução

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15 de fevereiro de 2005, 11h35

Se a alienação de um bem ocorre em data anterior a da citação no processo executivo, não está caracterizada fraude à execução. O entendimento é da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A Câmara acompanhou voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, e manteve Valdivino Moreira da Silva na posse do caminhão Ford F 4000. Ainda cabe recurso.

Valdivino Moreira da Silva adquiriu o caminhão e fez sua transferência no Detran-GO, com anotação de alienação fiduciária ao Banco Bradesco, em 1º de novembro de 2001. No entanto, havia sido ajuizada ação de execução em 18 de setembro de 2001 contra Francisco Corrêa, de quem Valdivino Moreira havia adquirido o veículo, com a citação em 11 de dezembro de 2001. O embargo judicial para bloqueio de transferência foi feito em setembro de 2002, quase um ano depois da transferência da titularidade.

Segundo Leobino Chaves, ficou claro que o caminhão foi alienado em data anterior à citação do executado. “Assim, não poderia o embargante saber da existência da execução contra o primitivo proprietário, pois seus cuidados foram tomados ao efetuar a transferência no Detran, onde não constavam quaisquer gravames no registro do mesmo”, afirmou.

O desembargador considerou Valdivino Moreira como comprador de boa-fé, já que nada ficou provado quanto à suposta fraude. Por isso, não poderia arcar com o prejuízo da ausência de restrição sobre o veículo. “Quando do cumprimento da ordem de anotação do embargo judicial para bloqueio de transferência, em setembro de 2002, o veículo já era de titularidade do apelante, sendo, pois, ele adquirente de boa-fé”, disse.

Ele afirmou também que não podem ser confundidos dois institutos distintos do direito brasileiro: a fraude à execução e a fraude contra credores. A fraude à execução é de natureza processual, se verifica quando o devedor aliena bens, depois de litígio pendente, sem reservar outros para saldar o débito. A fraude contra credores é de natureza substantiva e se opera quando o devedor aliena seus bens, independentemente da existência de lide, com o intuito de furtar-se ao pagamento de suas dívidas. “Na fraude à execução, o contrato não se anula, apenas se torna ineficaz, enquanto na fraude contra credores o negócio é anulável e a ação pauliana é o meio adequado e único para obter-se a anulação”, afirmou.

Leia a ementa do acórdão

Embargos de Terceiro. Adquirente de Boa-Fé. Veículo. Alienação Anterior à Citação do Executado.

1. Se restou comprovado que o veículo foi alienado em data anterior à citação do executado, que o adquirente se precaveu perante o Detran e não sendo de praxe, em tal caso, pesquisas junto aos Cartórios se existe execução contra o alienante, entremostra-se a boa-fé para afastar a fraude à execução.

2. Em se tratando de terceiro de boa-fé, eis que nada restou comprovado quanto à sua participação na suposta fraude argüida, não pode ele (terceiro) arcar com o prejuízo decorrente de ausência de restrição sobre o veículo.

3. Merecem acolhida os embargos de terceiro opostos por senhor e possuidor de veículo, objeto de embargo judicial junto ao Detran. Recurso de Apelação Conhecido e Provido.

A.C. 82281-0/188 – 2004.01765231

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