Reintegração de posse

Ação não pode ser extinta por falta de citação pessoal de réus

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15 de fevereiro de 2005, 10h47

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento de uma ação de reintegração de posse, que foi extinta em primeira instância. O juiz finalizou o processo, sem analisar o mérito, por falta de citação pessoal dos réus em um caso em que a autora não conhecia os invasores do terreno.

A empresa Vital Alimentação de Coletividade, ao ajuizar ação de reintegração de posse, alegou que havia adquirido a metade de um imóvel de 493 mil metros quadrados no distrito de Palheiros, em São Paulo. Segundo a empresa, o imóvel foi invadido por terceiros — todos desconhecidos. De acordo com a Vital Alimentação de Coletividade, era impossível indicar os nomes e a qualificação dessas pessoas, já que nenhuma delas era conhecida.

O juiz de primeira instância mandou a autora acrescentar a identificação de todos os ocupantes do terreno — que seriam os réus no processo — na petição inicial. A empresa então solicitou a citação pessoal dos ocupantes do imóvel. Caso não fosse possível identificá-los, pediu a citação por edital. O juiz negou o pedido da empresa e extinguiu o processo sem conhecimento do mérito. Afirmou que a autora não comprovou a posse do terreno nem o fato de ele ter sido invadido.

No STJ, o relator, ministro Barros Monteiro, considerou que “se justifica a citação por edital em ação possessória contra invasores de imóvel, se o autor não tem possibilidade de identificá-los”. Segundo ele, “a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação”.

Para o ministro, “no que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que o seu direito não pereça”. O mesmo princípio pode ser invocado quando se tratar da citação de muitas pessoas ou nos casos em que os réus são incertos ou desconhecidos.

A Quarta Turma considerou descabido o indeferimento da ação. A Turma também considerou improcedente o motivo invocado pelo juiz para trancar a ação no início, já que a posse e a invasão dizem respeito ao mérito da causa e dependem da análise de fatos e provas. O recurso foi conhecido e provido para afastar a extinção do processo.

Resp 326.365

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