Tempo de serviço

TST afasta indenização para engenheiro demitido após golpe de 64

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14 de fevereiro de 2005, 9h59

A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) está desobrigada de pagar indenização por tempo de serviço a um engenheiro demitido por motivos políticos após o golpe militar de 1964. A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho, baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº 176, da Seção de Dissídios Individuais I do TST.

A orientação não inclui a indenização pelo tempo de afastamento do empregado entre os efeitos da Lei da Anistia — Lei nº 6.683/1979.

De acordo com a jurisprudência do TST, o tempo de afastamento não é computável para afeito de indenização e adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. A ministra acrescentou que, nesses casos, o tempo de afastamento é computado apenas para efeito de aposentadoria.O engenheiro foi admitido na Petrobrás em 15 de abril de 1957 e dispensado em 24 de setembro de 1964.

Anistiado pela Lei nº 6.683, de 1979, teve negado seu pedido de retorno ao serviço. Ele foi, então, aposentado. Em 1985, conseguiu finalmente retornar ao trabalho, após fazer acordo com a Petrobrás. A estatal quitou o contrato rescindido em 1964.

O acordo não impediu que o engenheiro ajuizasse reclamação trabalhista contra a estatal. Ele pediu indenização relativa ao período de afastamento. O engenheiro alegou que aceitou o acordo por “falta de alternativa” e deu plena quitação do contrato rescindido em 64 para poder voltar ao trabalho.

A ação foi julgada procedente em primeira instância. A sentença deferiu o pagamento de indenização por tempo de serviço, considerando para o cálculo da parcela, todo o tempo em que esteve afastado compulsoriamente, “como se não tivesse sido afastado do emprego em momento algum”.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região (Rio de Janeiro). A decisão de primeira instância foi mantida. Apesar de reconhecer que o engenheiro não comprovou que foi coagido para quitar o contrato rescindido em 64, o TRT do Rio manteve a sentença que garantiu a ele o direito de receber indenização por tempo de serviço relativo ao período de afastamento.

A defesa da Petrobrás argumentou que no acordo firmado entre as partes e homologado perante o juiz, o engenheiro deu plena quitação do contrato de trabalho. Por isso, segundo a estatal, a transação valeria como “decisão irrecorrível, produzindo efeitos de coisa julgada”. A Petrobrás alegou ainda que a Lei da Anistia não prevê a contagem dos dias que ficou afastado do serviço para efeito de indenização. Nesse tópico, a defesa da estatal obteve êxito.

Já o argumento inicial da estatal foi afastado pela ministra. Segundo ela, para que o acordo em questão tivesse força de sentença irrecorrível, seria preciso que a composição entre as partes tivesse ocorrido no curso da demanda, ou seja, após o ajuizamento de reclamação trabalhista contra a Petrobrás, o que caracterizaria a existência de processo contencioso. “Não há que se atribuir efeitos de coisa julgada a acordo extrajudicial homologado por juiz distribuidor em procedimento de jurisdição voluntária”, concluiu.

RR 601027/1999.9

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