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Baú da Felicidade responde por estelionato causado por vendedoras

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14 de fevereiro de 2005, 8h34

A empresa BF Utilidades Domésticas — Baú da Felicidade — está obrigada a reparar em R$ 10 mil, por danos morais, a dona de casa Carolina de Lima Padilha, de Porto Alegre (RS). Ela foi vítima de um golpe aplicado por duas supostas vendedoras do carnê do Baú da Felicidade.

A decisão foi embasada no voto da presidente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ministra Nancy Andrighi. A Turma, ao aplicar o Regimento Interno e a Súmula 7 do próprio STJ, que veda o reexame de provas pelo tribunal, não conheceu o recurso da empresa e manteve, assim, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho.

Segundo os autos, a dona de casa argumentou que foi induzida a erro por duas vendedoras do carnê. Ela disse que foi procurada em sua casa, em fevereiro de 1995, por duas representantes do Baú da Felicidade. As vendedoras disseram que foi sorteada uma casa própria em nome da dona de casa.

Também disseram que outra casa foi sorteada como segundo prêmio, mas para outra pessoa que ela indicasse. A dona de casa indicou sua mãe para ficar com o outro imóvel. Os dois prêmios seriam entregues em São Paulo, durante o programa do apresentador Silvio Santos. Para fazer jus aos prêmios, no entanto, havia uma única condição: ela teria de comprar, imediatamente, oito carnês. A dona de casa gastou todo o seu dinheiro com a compra, de acordo com os autos.

Como as prometidas passagens aéreas não chegaram, a dona de casa e sua mãe foram até a loja do Baú para saberem mais detalhes sobre os prêmios. O gerente da loja disse que ela foi vítima de estelionatárias e que só poderia devolver o dinheiro gasto com os carnês.

O pedido de indenização por danos morais foi negado pela primeira instância. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também indeferiu o pedido. No entanto, ao apreciar os Embargos Infringentes, o desembargador João Pedro Freire, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, acolheu o recurso.

O desembargador considerou que, se a vendedora do carnê induziu a cliente a erro, lavando-a a crer que foi premiada com casa própria, a empresa responsável, na condição de empregadora, responde pelos danos morais causados pelos vendedores, nos termos do Código Civil.

Para o TJ-RS, “a empresa que explora o comércio de vendas de carnês para aquisição de mercadorias, com previsão de sorteios de bens entre os adquirentes, responde pela reparação dos atos de seus representantes, principalmente quando consistentes em anúncio de contemplação inexistente, como forma de incrementar as vendas”.

Inconformada, a BF Utilidades Domésticas recorreu ao STJ. Alegou que não existe nexo causal entre sua atividade e a situação causada a dona de casa. Argumentou também que só responde pelos atos de sua responsabilidade real e efetiva e não por atos pessoais dos empregados, contrários à orientação do empregador.

A ministra relatora considerou que a modificação do entendimento adotado pelo TJ gaúcho implicaria necessariamente o reexame das provas dos autos, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ. A ministra entendeu também não ter ficado comprovado o alegado dissídio entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ. Por isso, não conheceu do recurso do Baú da Felicidade. Assim, ficou mantido o acórdão favorável para a dona de casa gaúcha.

REsp 551.786

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