Conduta inadequada

Cantada dá demissão por justa causa, decide TRT-SP.

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14 de fevereiro de 2005, 16h51

Empregado que faz gracejos, com cunho nitidamente sexual, para as colegas de trabalho pode ser demitido por justa causa. O entendimento da Vara do Trabalho de Franco da Rocha, São Paulo, foi confirmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O ex-empregado de um restaurante em Franco da Rocha ingressou com ação na Vara do Trabalho do município. Ele contestou sua demissão por justa causa. Além disso, reivindicou verbas trabalhistas devidas pela rescisão do contrato de trabalho.

Segundo os autos, o restaurante justificou que o ex-empregado, que trabalhava como chapeiro, foi dispensado por ter assediado sexualmente outras funcionárias.

Para o juiz do trabalho Mauro Schiavi, da Vara de Franco da Rocha, o comportamento do empregado não se enquadra como assédio sexual, mas com “incontinência de conduta” que se configura como “incompatível com a moral sexual do ambiente de trabalho”.

“O assédio sexual sob os moldes do direito penal, artigo 216-A, da CLT não restou configurado, porquanto o reclamante não tinha posição de superioridade hierárquica com as ‘assediadas’”, explicou o juiz.

De acordo com Schiavi, “os delitos contra os costumes são chamados delitos clandestinos, porquanto, na quase totalidade das vezes, são praticados sem a presença de outras pessoas no local. Somente autor e vítima sabem o que realmente aconteceu”.

O juiz esclareceu que, embora o chapeiro tenha tentado desqualificar o depoimento das testemunhas apresentadas pelo restaurante alegando “inimizade com o reclamante e interesse na causa”, seus depoimentos não podem ser descartados, pois, na esfera trabalhista, “a coerência da palavra da vítima tem grande relevância no apurar do delito ou incontinência de conduta”.

Mantida a justa causa, o juiz não concedeu ao reclamante o aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS, as férias proporcionais acrescidas de um terço, o 13º salário proporcional e a liberação de guias para saque do FGTS e indenização pelo seguro-desemprego. Entretanto, a sentença determinou que o restaurante pague ao chapeiro outras verbas rescisórias, tais como férias vencidas e saldo de salário.

A 5ª Turma do TRT-SP manteve integralmente, em grau de recurso, a decisão de primeira instância.

RO 02241.2001.291.02.00-0

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