Festa liberada

Ecad não pode cobrar direitos autorais em festa de casamento

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13 de fevereiro de 2005, 10h58

É abusiva a cobrança de taxa por direitos autorais sobre as músicas tocadas numa festa de casamento. O entendimento é do juiz Pedro Luiz Alves de Carvalho, de Sorocaba, interior de São Paulo, que concedeu liminar liberando um casal de noivos de pagar 10% sobre o valor da locação do clube onde será feita a festa ao Ecad — Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.

Os noivos recorreram à Justiça porque, ao alugar o salão de festas do Clube de Campo de Sorocaba para realizar a cerimônia, foram informados de que teriam de pagar uma taxa de R$ 210,00. Caso contrário, a festa não poderia ser embalada por músicas.

Na ação, o advogado do casal, Jaime Rodrigues Almeida Neto, do escritório Almeida Neto e Campanati Advogados, sustentou que o Ecad “impõe tal cobrança sem nenhum critério razoável, e sequer respaldo jurídico, eis que a base de cálculo utilizada para aferir tal importância é o valor do contrato de locação celebrado entre a requerente e o Clube de Campo, sem nenhuma co-relação com as músicas a serem executadas durante a festa”.

O advogado ainda questionou: “Ora, se a cobrança é relativa aos direitos autorais, por que a base de cálculo utilizada é o valor do contrato de locação? E por que a alíquota é de 10%?”.

Almeida Neto afirma que “estas são duas questões não respondidas pelo representante do Ecad em Sorocaba” e propõe que o Escritório apresente “quais os critérios adotados para angariar as contribuições relativas às execuções musicais”.

Ao deferir a liminar, o juiz considerou que a cobrança não é devida porque a festa de casamento não tem qualquer intuito econômico ou finalidade de lucro.

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