Escuta ilegal

Punição para quem faz escuta telefônica ilegal é muito branda

Autor

  • Lélio Braga Calhau

    é promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha) mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Doce.

12 de fevereiro de 2005, 14h22

A Câmara Federal avalia o Projeto de Lei 4.323/04, do deputado Carlos Rodrigues (PL-RJ), o qual determina que o Ministério Público deverá ser ouvido nos casos do pedido de interceptação telefônica e de sistemas de informática e temática (uso combinado de computador e meios de telecomunicação). Tal iniciativa é bastante adequada, pois traz mais segurança aos direitos fundamentais dos acusados.

A justificativa apresentada na proposição legislativa do deputado Carlos Rodrigues é de ter sido noticiado vazamento de informações na CPI do Banestado, gerando grande insegurança jurídica quanto ao respeito do direito constitucional ao sigilo telefônico das pessoas envolvidas.

A interceptação telefônica se enquadra no que conhecemos como Direito Penal de Emergência. São alguns mecanismos jurídicos utilizados para a repressão de crimes de maior gravidade como os praticados por organizações criminosas, tráfico de drogas, lavagem de capitais, seqüestros, entre outros. É medida excepcional devendo ser utilizada somente quando outras não puderem alcançar o mesmo objetivo.

A interceptação telefônica no Brasil passou a ser regulamentada expressamente em 1996. A Lei 9.296/96 não só regulamentou, mas também restringiu bastante a aplicação do referido instituto. Ela não será admitida em três situações: quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o crime apontado for apenado com pena de detenção (mais branda que a pena privativa de liberdade de reclusão). Não foi acolhida a possibilidade da interceptação telefônica ser feita num processo civil, como por exemplo num caso de divórcio litigioso.

Apesar de o fato ser considerado um crime grave, punido com pena de dois a quatros anos de reclusão, o agente que faz uma interceptação telefônica ilegal tem razoáveis possibilidades de escapar de uma punição mais severa. Tal situação decorre da alteração realizada no Código Penal pela Lei 9.714/98 que prevê a aplicação de pena restritiva de direito (pena alternativa) para pessoas que forem condenadas por penas que não ultrapassem quatro anos de prisão.

A medida de tornar mais rígida a análise pelo Poder Judiciário da situação jurídica que autoriza a interceptação telefônica, com a exigência da manifestação prévia do Ministério Público é válida, mas a manutenção da pena nos patamares atuais para os agentes que praticam as interceptações ilícitas, que não correspondem à reprovabilidade social dessa ação delituosa, esvazia quase que totalmente a efetividade da punição desse crime.

Por fim, o assunto quando é levado ao conhecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário recebe sempre a costumeira e prudente atenção, sendo importante a revisão da resposta legislativa para coibir a imensa maioria das interceptações telefônicas ilegais, que são realizadas Brasil afora sem nenhum controle do Poder Público, e que quando são descobertas, recebem uma punição excessivamente branda como o pagamento de cestas básicas.

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    é promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Doce.

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