Saliento que esta decisão, apesar de implicar imediato aumento do número de alunos no curso de Medicina como conseqüência lógica, não significa usurpação da competência administrativa e da autonomia da UFPR no sentido de estabelecer a limitação de vagas em seus cursos. Isso porque a presente tutela, como se disse alhures, é provisória e precária e, caso venha a ser confirmada em sentença, o impetrante passará a ocupar o lugar de um daqueles cotistas que foram indevidamente aprovados com escore inferior ao seu, mantendo-se o número de vagas do curso de Medicina inalterado ao final da demanda com a possível exclusão daquele outro aluno cotista. Isso justifica a formação do litisconsórcio necessário aduzido na fundamentação supra.
Sopesando-se o risco de lesão ao direito à vaga pelo impetrante e o provisório aumento do número de alunos que iniciarão a cursar Medicina na UFPR em decorrência deste processo, sem dúvida aquele primeiro deve sobrepor-se a esse último, sem que isso implique qualquer ilegalidade por parte deste juízo.
Como conseqüência desta decisão, determino:
I - Intime-se com urgência a autoridade impetrada desta decisão para que a cumpra no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) e, no mesmo ato, notifique-a para que preste as informações cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Nesse mesmo prazo deverá apresentar a este juízo a lista com os nomes, qualificações (endereço, etc.) e notas finais obtidas no exame vestibular/2005 por todos os aprovados para o curso de Medicina até a classificação do impetrante, cotistas ou não (conforme item B da presente decisão), sob pena de multa diária que fixo pessoalmente em desfavor da autoridade impetrada em caso de descumprimento em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 14, parágrafo único, CPC, a iniciar-se no dia seguinte ao da expiração do prazo aqui concedido.
II - Com as informações e os documentos requisitados pelo juízo, intime-se o impetrante para que promova a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos da presente decisão e, em seguida, voltem-me conclusos.
III -- O Ministério Público Federal terá vista dos autos após apreciação deste juízo da emenda à petição inicial a ser apresentada pelo impetrante, conforme o item precedente, e da análise da documentação a ser fornecida pela UFPR em cumprimento ao item I desta decisão.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e da instrumentalidade das formas processuais, cópia da presente decisão servirá de ofício para a intimação e notificação da autoridade impetrada.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2005.
MAURO SPALDING
Juiz Federal Substituto
7ª Vara Federal de Curitiba-PR
Notas de rodapé
1- MENEZES, Paulo Lucena de. “A Ação Afirmativa (Afirmative Action) no Direito Norte-Americano”, ed. RT, São Paulo: 2001, p. 27.
2- CALAMANDREI, Piero. “Eles, os juízes, vistos por um advogado”, ed. Martins Fontes, São Paulo: 1996, p. 8/9.
3- Veja-se que, apesar de localizada no Estado do Paraná, a UFPR possibilita o acesso ao seu vestibular a todas as pessoas, sem qualquer distinção de domicílio ou origem, conforme dispõe o art. 19, inciso III, CF/88. Aqui outra indagação: seria possível a criação de quotas nos vestibulares promovidos pelas universidades sulinas aos nordestinos, só por serem estatisticamente minoria nas universidades da região sul do país? Parece que tal distinção seria igualmente inconstitucional!
4- Edição de 3 de abril de 2003, artigo intitulado “Previdência Gentil com as Mulheres”.
5- MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”. Ed. RT. São Paulo: 1994.
6- Exemplos extraídos da obra “Direito Constitucional”, de Leda Pereira Mota em co-autoria com Celso Spitzcovsky, Ed. Terra, São Paulo: 1995, p. 285.
7- Veja-se que o racismo é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, CF/88), punido com severa pena de reclusão (Lei nº 7.716/89).
8- Obtido do site: http://www1.folha.uol.com.br/folha/pensata/ult510u87.shtml no dia 06/12/2004.
9- Apud LOCKHART, W.B. et al. Constitutional law: cases-comments-questions. 18ª ed. P. 1.173.
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