Atitude reprovada

Parte que atrasa solução de processo deve ser multada, decide TST.

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11 de fevereiro de 2005, 10h19

A parte que interpõe recurso com o objetivo de retardar a solução do processo deve ser punida por litigância de má-fé. A decisão é do ministro João Oreste Dalazen, relator de um caso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou Agravo de Instrumento e mandou uma empresa de engenharia “pagar indenização, em favor da parte contrária, arbitrada em 20%, e multa de 1%, calculadas sobre o valor atualizado da causa”.

“É reprovável, inaceitável e traduz litigância de má-fé a conduta da parte que desvirtua a nobre finalidade de um remédio processual como o recurso, dele se valendo para inequivocamente postergar a solução da causa, utilizando-o inteiramente fora da previsão legal”, afirmou o ministro Dalazen.

Após ter sido condenada, sob o procedimento sumaríssimo, a SME — Sociedade de Montagens e Engenharia Ltda — interpôs Recurso de Revista. O Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região (Pará) impediu que os autos fossem encaminhados ao TST. Para assegurar o exame do recurso, a empresa ingressou com Agravo de Instrumento diretamente ao TST.

A análise do recurso revelou, segundo o ministro Dalazen, o interesse da empresa em retardar o desfecho da causa, já que não foi invocada qualquer violação a dispositivo da Constituição Federal. Também não foi provada contrariedade de súmula do TST. Os dois requisitos são os únicos capazes de autorizar o exame de recurso de revista decorrente de processo em procedimento sumaríssimo.

O comportamento da parte levou o relator à aplicação do artigo 17 do Código de Processo Civil, que estabelece punição para a litigância de má-fé. Os incisos VI e VII do dispositivo classificam como litigante de má-fé a parte que “provocar incidentes manifestamente infundados” ou “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

No caso concreto, o ministro Dalazen frisou que “o recurso é manifestamente procrastinatório, pois denota o exercício abusivo do direito de demandar ou defender-se, conduta tanto mais grave quando se atende para a circunstância de contribuir para congestionar ainda mais a Justiça do Trabalho e, em particular o Tribunal Superior do Trabalho”.

AIRR 181/2004-115-08-40.4

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