Remédio gratuito

Município deve fornecer remédios para meningite e hipertensão

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11 de fevereiro de 2005, 14h19

A omissão do Poder Público em fornecer remédios a pacientes carentes constitui ofensa ao direito líquido e certo. A decisão é da 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que apreciou duas remessas em duplo grau de jurisdição remetidas pela comarca de Goiânia.

De acordo com as liminares, as pacientes Thayná de Melo e Maria da Silva Gomes devem receber da Secretaria de Saúde do Município de Goiânia os remédios para tratamento de meningite e hipertensão. Cabe recurso.

Para a relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira,“é incontroverso o dever da administração pública, por intermédio da respectiva Secretaria de Saúde do Estado, de prestar assistência médica à população, de forma integral, sendo sua obrigação assistir a todos aqueles que dela necessitam”.

Leia as ementas dos acórdãos

Duplo Grau de Jurisdição. Fornecimento de Medicamentos. Paciente Portador de Doença Séria e de Repercussão por Tempo indeterminado. Saúde. Dever do Estado. Direito do Cidadão. I – É incontroverso o dever da administração pública, por intermédio da respectiva Secretaria de Saúde do Estado, de prestar assistência médica à população, de forma integral, sendo sua obrigação assistir a todos aqueles que dela necessitam. Remessa conhecida e improvida.

Duplo Grau de Jurisdição nº 10160-8/195

Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Negativa do Secretário de Saúde do Município de Goiânia em Fornecer Medicamento. Direito à Saúde (Arts 6º e 196 da CF/88) e a Vida. I- A omissão da administração, por inetermédio da Secretaria de Saúde, de prestar assistência médica à população, de forma integral, sendo sua obrigação assistir a todos aquelas pessoas enfermas que necessitam, constitui em ofensa a direito líquido e certo (Lei 8.080/90). II – O direito à vida sobrepõe a qualquer outro direito. Não há óbices de qualquer natureza, que justifique emperrar o fornecimento de medicamento por parte da autoridade pública. III – Remessa conhecida e improvida.

Duplo Grau de Jurisdição nº 10143-0/195

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