O gato comeu...

Rocha Mattos acusa direção de presídio de furtar comida de presos

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11 de fevereiro de 2005, 18h44

O juiz federal João Carlos da Rocha Mattos quer que a direção do presídio de Tremembé, interior de São Paulo, onde está preso desde julho de 2004, seja afastada. Ele enviou pedido de instauração de processo administrativo contra os diretores da cadeia ao governador Geraldo Alckmin e ao procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho.

Rocha Mattos acusa os funcionários de furtarem a comida enviada pelo governo e de servir “o que resta de pior da seleção de itens alimentícios” para os presos.

Segundo ele, itens como leite, lingüiça toscana, peixe tipo cação, queijo parmesão, toucinho defumado, salsicha viena e queijo mussarela constam da lista que chega ao presídio, mas nunca chegam aos presos.

“Vê-se pela lista apresentada pela Diretoria do Estabelecimento prisional, quando solicita alimentos ao Governo do Estado que o volume pedido é de grande monta e que daria para abastecer, decentemente, a prisão”, diz o juiz.

Rocha Mattos afirma também que é perseguido pelos funcionários. De acordo com o documento encaminhado ao governo paulista e ao MP, a direção tentou plantar a mentira de que o juiz estaria tentando matar a desembargadora Therezinha Cazerta e ameaçado presos para confirmarem a história ou “seriam-lhes arranjado um ‘bonde’ com a desculpa de irem transferidos para o Espírito Santo quando então iriam para a ‘morte’”.

O juiz foi condenado, por unanimidade, a três anos de prisão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por formação de quadrilha na Operação Anaconda. Ele é acusado de venda de sentenças judiciais. Rocha Mattos é representado pela advogada Daniela Pellin.

Leia o pedido

ILUSTRÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DOUTOR GERALDO ALCKIMIN.

NOTÍCIA DE CRIME DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO COMETIDO PELA DIREÇÃO!

JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, portador do RG. 3.888.889, magistrado federal temporariamente afastado e preso nas dependências do Presídio Estadual “Doutor José Augusto César Salgado”, em Tremembé, interior do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com préstimos de elevada e estimada consideração pelo cargo que ocupa e pelo desempenho Governamental que vem demonstrando ao longo da militância, expor, noticiar e requerer o quanto segue por ser medida da máxima urgência e de interesse direto do Governo do Estado de São Paulo, tendo em vista as notícias criminosas que passa a alinhavar, além de terem o condão de serem de fato e de direito dos cidadãos recolhidos na unidade prisional que supramencionou:

Primeiramente, cumpre ressaltar que este magistrado está custodiado nas dependências do Presídio Estadual supramencionado ilegalmente, inadequadamente e criminosamente, cujas providências jurisdicionais estão sendo adotadas, mas, ainda, sem eco de alteração nos fatos.

I – DOS FATOS

Este magistrado federal foi transferido para as tais dependências prisionais do Presídio em que se encontra em data de 21 de julho de 2004 por ordem manifestamente ilegal e “vingativa” da Desembargadora Federal do TRF/3 Região, Therezinha Cazerta, em conivência com o Secretário de Segurança Pública, Nagashi Furukawa, que, como juiz aposentado, ao invés de negar a vaga para o magistrado federal porque conhecedor da Lei e da LOMAN (diplomas que estabelecem as prerrogativas de magistrados acima da Lei Ordinária), disse a Desembargadora, forçosamente, que haveria uma vaga para custodiar o juiz, ainda que, indevidamente. Assim, mantém-se este magistrado encarcerado ilegalmente nessas dependências, desde então.

Fato é que o magistrado federal está inserido no sistema prisional e, além de tudo, Estadual, cuja competência para adoção de medidas administrativas em sede de Presídio estadual, está pautada na gerência Governamental de Vossa Excelência, Senhor Governador.

Fato é que após ser inserido neste estabelecimento prisional em que se encontra, passou a ter contato diário e comum com os cidadãos lá custodiados e com o cotidiano dos mesmos e daquela Direção prisional.

Obviamente, com a custódia do magistrado naquele local, muitos presos tiveram acesso a sua pessoa, uns por curiosidade, outros por necessidade de orientação jurídica; fato este que incidiu em inúmeros questionamentos judiciais acerca de processos em andamento, bem como, notícias acerca da corrupção que se dá, avalassadoramente, naquele Presídio por parte da direção e de seus asseclas, todos em postos de comando, colocando em prejuízo a situação dos presos que são massacrados diariamente, física e moralmente.

Fato é que chegou ao conhecimento deste magistrado a ocorrência, desumana, de furtos cometidos por aquela Direção dos alimentos que são fornecidos pelo Governo do Estado, cuja direção repassa os refugos dos alimentos deixando, para a alimentação diária dos presos, o que resta de pior da seleção dos itens alimentícios, surrupiando o que há de melhor, deixando os custodiados á míngua.


E, foi assim, no afã de que alguma providência seja adotada que este magistrado foi noticiado e provocado pelos custodiados a tomar alguma atitude que passe a coibir a continuidade delitiva praticada pela Direção daquele estabelecimento prisional em desfavor dos cidadãos custodiados e indefesos diante desta escabrosa desumanidade.

Os próprios presos esperam providências e na expectativa de adoção de alguma medida esperam que esta representação criminal tenha algum efeito administrativo/executivo e judicial posto que, confiam, os presos, na demanda e notícia por parte do magistrado que, encabeça a notícia dos crimes lá cometidos, porque, tecnicamente, conhece o Direito e o direito violado.

Pois bem. Estes são os fatos e furtos cometidos. Todos documentados nesta oportunidade ou, ao menos, com indício de cometimento de crime de furto por parte da direção:

Há, presos que trabalham na cozinha e que declaram o furto de alimentos. Há, presos que recebem a lista com os alimentos enviados pelo Governo e noticiam o furto que dá pela entrega nas mãos da Diretoria daquele estabelecimento os alimentos selecionados, tais como os elencados na lista apresentada pelo próprio cidadão que trabalha na cozinha. Há preso que ratifica o cardápio servidos aos custodiados que não acompanha os itens fornecidos ao estabelecimento.

São fornecidos os alimentos e não repassados ao cardápio diário: leite, lingüiça toscana, peixe tipo cação, queijo parmesão, toucinho defumado, salsicha Viena, queijo mussarella.

Vê-se pela lista apresentada pela Diretoria do Estabelecimento prisional, quando solicita alimentos ao Governo do Estado que o volume pedido é de grande monta e que daria para abastecer, decentemente, a prisão, mas, todavia, os presos jamais receberam em suas refeições diárias tais itens descritos como solicitados; recebendo, entretanto, só o refugo e o que há de pior quando dos alimentos, sendo-lhes servido, diariamente, a mesma comida.

Vê-se pelo cardápio elaborado pela Direção e fornecido aos cidadãos custodiados que não consta dos alimentos solicitados ao Governo e entregue ao Sistema Prisional, como por exemplo, o peixe tipo cação, peixe tipo pescada branca, o queijo parmesão. Aliás, o cardápio servido diariamente aos custodiados não é seguido como demonstra o figurino datilografado.

O documento de “previsão de alimentos para o dia 28/10/2004”, demonstra que o cardápio consta para o almoço: arroz, feijão, macarronada e carne; e, para o jantar: arroz, feijão e carne. Portanto, os outros itens não são servidos em hipótese alguma e o cardápio elaborado de antemão, também, não é realizado e repassado aos presos.

O documento de “previsão de alimentos para o dia 05/11/2004”, demonstra novamente que o cardápio servido só tem para o almoço: arroz, feijão e carne e para o jantar: arroz, feijão e carne. Portanto, os outros itens jamais são servidos aos custodiados naquele estabelecimento prisional.

O documento de “previsão de alimentos para o dia 9/11/2004”, demonstra a veracidade das alegações porque menciona no cardápio para almoço: arroz, feijão e dobradinha e para o jantar: arroz, feijão e carne.

Na outra lista que apresenta nesta oportunidade, onde constam cidadãos que necessitam de alimentação diferenciada por problemas de saúde, verifica-se a prescrição nutricional que não é seguida pela Direção do estabelecimento haja vista, não ser servido aos custodiados, sequer, o leite prescrito, mas, tão somente, chá e água, embora, aquele sistema receba leite do Governo do Estado, sem exclusão, de não ser respeitado os critérios nutricionais estabelecidos porque as refeições são servidas sem distinções, embora haja a prescrição diferenciada.

Os próprios custodiados ratificam os furtos cometidos e o não repasse dos alimentos aos custodiados, dignamente.

II – DA PERSEGUIÇÃO EM DESFAVOR DO MAGISTRADO TENDO EM VISTA A NOTÍCIA DOS FURTOS DE COMIDA PRATICADOS PELA DIREÇÃO E SEUS ASSECLAS

Desde o momento em que este magistrado teve ciência dos furtos cometidos pela direção daquele estabelecimento e que se propôs a tomar atitude em favor dos custodiados para tomar providências acerca desses furtos, noticiando-os a autoridade competente, desencadeou-se uma enorme perseguição em desfavor deste magistrado. Perseguição essa que tem o condão de imputar-lhe crime mentiroso, instaurando, inclusive, procedimento investigatório para alcançar a culpabilidade almejada e conseqüentemente, a represália necessária para coibir este magistrado ao silêncio e ao conformismo, salvo, transferência para local ainda pior e inadequado.

Estes fatos têm causado grande revolta nos cidadãos presos naquele estabelecimento e em decorrência da ciência desses fatos o magistrado tem sido perseguido, cruelmente, pela Direção do Estabelecimento prisional, na pessoa do Senhor Idalécio, que é o diretor da disciplina da “Cadeia” que tem intentado incriminar o magistrado coagindo presos para mentirem crimes em desfavor do juiz para conseguirem um “bonde” e expurgá-lo de lá por incidência criminosa que tem como base, afirmativas mentirosas.


Mas, fato é que nem essa possibilidade de correr risco de vida importa a este magistrado quando vê tamanho crime cometido pela mais cruel desumanidade em detrimento daqueles que estão custodiados pelo Estado e indefesos diante das falcatruas cometidas por aquela Direção.

Em decorrência da ciência de que tem a direção do estabelecimento de que o magistrado é conhecedor dos crimes que são cometidos naquele sistema tem provocado afirmações mentirosas, imputando crimes ao juiz para, além de denegrir a sua imagem, angariar antipatia do próprio Tribunal de São Paulo, autoridade competente para custodiá-lo a ponto de subjugá-lo ao cárcere por castigo, como vem, reincidentemente, fazendo.

Ora, a perseguição tem sido acirrada. O Senhor Idalécio, diretor da disciplina tem ameaçado presos, cujos nomes são: HARLEY, FABIANO e SANDRO para confirmarem uma história mentirosa plantada por esse diretor em conluio com outro preso, MARCELO TADEU BORROZINE, que o magistrado estaria tramando “matar a Desembargadora Therezinha Cazerta” e que caso os presos não confirmassem a afirmativa perante a Polícia Federal, seriam-lhes arranjado um “bonde” com a desculpa de irem transferidos para o Espírito Santo quando então iriam para a “morte”; seriam mortos!

Os custodiados estão com muito medo das represálias, Senhor Governador!

O fato é escabroso. O magistrado e os presos têm sofrido represálias em decorrência desses fatos dos furtos cometidos por aquela direção porque têm experimentado revista na cela e na rouparia onde trabalhava e que, agora, juntamente com os outros que lá trabalhavam, não trabalham mais por medo, porque a revista tem sido uma constância sem a devida presença do custodiado, na tentativa de plantar alguma situação ilícita.

Sem exclusão, tal como noticia o documento juntado, os Senhores PAULO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA e WELLINGTON DE TOLEDO SALES têm sofrido represália através de revista pessoal indevida durante a visita dos familiares, tal como noticiado ao magistrado pelo documento acostado e situação essa que se arrasta nessa pressão psicológica há mais de um ano e meio, na tentativa única e exclusiva, de deixar “vendidos” os custodiados àquela direção, a fim de alcançar que os custodiados mintam em favor da direção daquele estabelecimento prisional.

Fato é que a última invenção mentirosa por parte da direção em conluio com o preso MARCELO TADEU BORROZINE, (“matar a Therezinha Cazerta”) que tem o hábito de agir conivente com a direção dos estabelecimentos prisionais para ter alguma regalia e favor, ter a situação prisional melhorada, age como olheiro e mentiroso em favor da direção quando esta precisa de um depoimento a favor da “casa”, encontrando no MARCELO seu melhor gancho de mentira travestida de verdade em malefício de outros presos, a verdade dos fatos em favor do magistrado vem à tona.

O custodiado FABIANO DE OLIVEIRA COSTA, pressionado a dizer mentiras comunadas com as do MARCELO TADEU BORRIZINE, a respeito do magistrado (“matar a Therezinha Cazerta”) e que este não o fez, imputando-lhe crime, quer esclarecer junto à Polícia Federal, mais uma vez, acerca dos fatos mentirosos plantados pelo Senhor Idalécio contra este magistrado em conluio com o preso MARCELO TADEU BORROZINE, cujas mentiras deu ensejo a instauração de procedimento investigatório sobre crime e que a pessoa “delatora”, MARCELO TADEU BORROZINE, pessoa de confiança do Senhor Idalécio, disse mentiras a serem desmentidas pelo próprio FABIANO DE OLIVEIRA COSTA, tal como afirma o documento juntado.

Vê-se, daí, que há vontade deliberada de comunicação falsa de crime por parte da direção em conluio com o MARCELO TADEU BORROZINE para plantar crime em desfavor do magistrado por causa dessa notícia de crime de furto naquele local, desmascarando aqueles seres sórdidos que lá administram em nome do Governo do Estado – verdadeiros animais!

Na verdade, o magistrado jamais planejou qualquer tipo de crime em desfavor da magistrada Therezinha Cazerta e bem afirma o custodiado que ainda tem o que revelar acerca da verdade e da verdade sobre MARCELO TADEU BORROZINE e a direção deste estabelecimento penal.

Soma-se, ainda, ao fato, de que MARCELO TADEU BORROZINE, usado pela direção do estabelecimento prisional é pessoa de caráter duvidoso e tem o hábito de plantar mentiras convenientes para alcançar as transferências desejadas pelas direções dos estabelecimentos prisionais por onde tem passado em desfavor dos presos desafetos. Os documentos ora juntados demonstram a veracidade das alegações.

Assim é que, com tais assertivas, quer demonstrar o magistrado que as afirmativas tem o condão de perseguição pessoal porque tem conhecimento de fatos desabonadores das condutas da direção daquele estabelecimento prisional na pessoa da Diretora CLAUDINÉIA APARECIDA VELOSO SANTOS e IDALÉCIO (diretor de disciplina penal), sem exclusão de outros que não pode declinar os respectivos nomes, mas, que são os responsáveis pela cozinha da prisão.


III – DO DIREITO VIOLADO PELA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM FACE DOS CUSTODIADOS/SENTENCIADOS E DESTE MAGISTRADO SIGNATÁRIO

O artigo 14 da Lei 8.429 autoriza o pleito na medida em que em havendo infração na órbita administrativa, certamente, surge para o Estado, na pessoa do Poder Executivo, Governamental, o direito de investigar e punir de seus quadros funcionais, o mau funcionário com os critérios da Lei através da representação administrativa para avaliar a conduta de improbidade administrativa.

Ainda assim, a aplicação, liminarmente, do afastamento daquela direção, CLAUDINÉIA e IDALÉCIO, diretor da disciplina, nos termos do artigo 20, parágrafo único da referida Lei é medida que se impõe, tendo em vista, as inúmeras represálias em face dos presos para forçá-los a afirmar inverdades e terem pavor e temor de serem mandados para a “morte” se não fizerem o que a direção daquele estabelecimento mandar, como salientado pelos documentos e pelos presos, a fim de que haja apuração dos ilícitos, mansa e pacificamente entre os presos e a colheita das demais provas, tudo para o bom andamento do feito aqui provocado.

Além do crime de furto capitulado em Lei Ordinária Penal, incidência do artigo 155 do Código Pena, fato é que os mesmos furtos incorrem em atos de improbidade administrativa, delineado pelo artigo 9º, caput, da referida Lei e por isso, ensejarão penalidade administrativa, nos termos do artigo 12, inciso I da supramencionada Lei.

Não bastassem todas as implicações de direito, com as represálias em face dos custodiados e do magistrado, inventando mentiras sobre crimes que não foram, sequer cogitados, incide para a direção, os crimes configurados na Lei de abuso de autoridade (Lei 4.898/65), capitulados no artigo 3o, alínea i (atos atentatórios contra a incolumidade física do indivíduo); artigo 4º, alíneas a (ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder) e h (ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal).

Com as condutas apontadas estão devidamente subsumidos os crimes delineados e praticados pela Direção, Claudinéia e pelo Senhor Idalécio, ambos daquele estabelecimento, coagindo os presos que menciona aqui, a falarem mentiras acerca da conduta deste magistrado; fazendo revistas indevidas fora do alcance das vistas dos interessados com flagrante abuso de poder e desvio de função para utilizar-se dos poderes que ocupam para melindrar a situação dos cidadãos dependentes da sobrevida que se tem naquela prisão.

IV – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer se digne Vossa Excelência, Senhor Governador Geraldo Alckimin em determinar:

1 – a instauração de procedimento administrativo em face daquela direção, imediatamente, conforme mencionado legalmente nos termos do artigo 14 da Lei 8.429;

2 – o imediato afastamento daquela direção por parte da Senhora Claudinéia e pelo Idalécio, sem exclusão, dos diretores da cozinha, que não sabe declinar o nome nos termos do artigo 20, parágrafo único da mesma Lei 8.429;

3 – nomeação de nova direção para o bom andamento do serviço lá prestado, imediatamente, inclusive com o repasse imediato ao cardápio diário dos alimentos fornecidos pelo Governo do Estado;

4 – a condenação por furto nos termos do artigo 155 do CP c.c artigo 9º, caput da Lei 8.429 cuja pena de demissão está inserida no artigo 12, inciso I da mesma Lei;

5 – a condenação nos crimes de abuso de autoridade contidos na Lei 4898/65, descritos no artigo 3º, alínea i e 4º, alíneas a e h da Lei 4898/65.

Nestes termos,

Pede deferimento e emergência.

São Paulo, 27 de janeiro de 2005.

JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS

Magistrado federal

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