Cotas em universidades

Discussão de cotas esbarra em mistura de raças, diz desembargador.

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11 de fevereiro de 2005, 9h40

No Brasil, a discussão em torno das cotas para negros e alunos do ensino público é mais recente. “E esbarra em dificuldades inexistentes nos Estados Unidos, quais sejam: a) a mistura de raças que acaba por dificultar a definição do que seja um ser humano branco ou negro; b) o ensino de baixa qualidade no ensino público fundamental, fato que iguala, independentemente de cor, todos os brasileiros de origem social modesta”.

O entendimento é do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador federal Vladimir Passos de Freitas, que suspendeu a liminar que impediu a Universidade Federal do Paraná de reservar 20% das vagas oferecidas em seu vestibular para estudantes afros-descendentes e outros 20% a alunos da rede pública de ensino. Ainda cabe recurso.

“A questão central é a isonomia, ou seja, a decisão administrativa estaria tratando desigualmente negros e brancos. Assim não penso, com a vênia devida”, afirmou o desembargador. Para ele, “a distinção feita administrativamente e a ser disciplinada por lei, trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR N° 2004.04.01.054675-8/PR

RELATOR: DES. FEDERAL VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

ADVOGADO: ANTONIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃO

REQUERIDO: JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 7ª. VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O Ministério Público Federal propôs, perante o Juízo Federal de Guarapuava, Ação Civil Pública destinada a ordenar que a UFPR deixe de aplicar as normas administrativas por ela editadas referentes à reserva de vagas em seus concursos de vestibular amparados em critérios de raça e capacidade financeira, porque inconstitucional os parágrafos 1° e 2° do art. 3° do Edital 01/04-NC, que rege o processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação daquela instituição de ensino, edital este que fez constar que 20% das vagas seriam para estudantes afro-descendentes e os outros 20% aos egressos de escola pública .

A ação foi desaforada para Curitiba, onde o MM. Juiz Federal Substituto da 7ª. Vara proferiu decisão antecipando a tutela e, com isto, impedindo que no edital constasse o percentual de vagas mencionado, porque ele estaria afrontando o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal (fls. 42/57).

Inconformada, interpôs a UFPR a presente suspensão da liminar e em sua petição (fls. 02/40) sustenta, em síntese, que os candidatos que participam das provas ficarão submetidos a uma profunda insegurança jurídica, que a ACP pretende a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 37/04-COUN usurpando a atribuição do Procurador-Geral da República de promover ADIN perante o STF, que inexistindo legislação a respeito a Universidade agiu nos limites de sua autonomia e que a reserva de cotas demonstra o pioneirismo da UFPR.

O pedido de suspensão de liminar está previsto na Lei 8.437/92 e, nos termos do art. 4°, só é admitido em caso de flagrante ilegitimidade ou manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, ou à segurança pública e a economia públicas.Incabível, portanto, considerações que extravasem destes itens excepcionais, eis que, como regra, a matéria deve ser decidida em sede de recurso de agravo de instrumento. E, segundo informações colhidas, até o dia 10, sexta-feira, não havia sido interposto tal recurso.

O tema das cotas por origem racial é polêmico. Teve origem nos Estados Unidos da América, onde os tal tipo de problema é sabidamente grave. Ele está intimamente ligado às chamadas ações afirmativas, expressão utilizada pela primeira vez em 1961, pelo Presidente John Kennedy, em um ato administrativo que orientava os funcionários e as repartições a usar a igualdade de oportunidades na contratação de servidores do setor público. Atualmente, na nação norte-americana os programas de ação afirmativa são praticados em diferentes formas por todos os níveis de governo, pelas empresas e pelas universidades. Os que estão em vigor não usam cotas, mas permitem que a raça seja considerada como um fator nos critérios de contratação de empregados e de admissão de alunos em universidades (Jornal O Estado de São Paulo, 16.02.2003, p. A-12).

No Brasil a discussão é mais recente. E esbarra em dificuldades inexistentes nos Estados Unidos, quais sejam: a) a mistura de raças que acaba por dificultar a definição do que seja um ser humano branco ou negro; b) o ensino de baixa qualidade no ensino público fundamental, fato que iguala, independentemente de cor, todos os brasileiros de origem social modesta. Quanto ao primeiro, dispensa-se maiores considerações.

Basta caminhar pelo centro das grandes cidades. Com relaçação ao segundo, no Exame Nacional do Ensino Médio realizado este ano, no qual mais de 1 milhão de alunos fizeram testes, ficou flagrante a diferença entre os alunos de escolas públicas e particulares. Por exemplo, em termos gerais, os alunos da rede pública de São Paulo tiveram nota 43,11 e na rede particular 64,39. Em Minas Gerais, na prova de redação, a nota foi de 46,19 para as públicas e 64,61 para as particulares. O Rio Grande do Sul foi o Estado em que, em termos gerais, a diferença entre ambas foi a menor, 55,09 para 43,36 (Jornal Zero Hora, 10.12.2004, p. 40).

É inegável, pois, que o ensino público básico é ineficiente e por isso os que buscam as Universidades Públicas e têm sucesso, na maioria dos casos, são egressos de escolas particulares e, conseqüentemente, de classe social mais alta. Na discussão de assunto tão polêmico, esta talvez seja o único aspecto em que todos concordam. E não seria necessário longas discussões acadêmicas para chegar-se a tal conclusão. Basta visitar os estacionamentos que abrigam os carros dos estudantes das Universidades públicas, federais ou estaduais.

É certo também que a discussão avança em áreas interdisciplinares. A começar pela história do Brasil, com a escravatura. Na realidade, apesar do longo tempo passado, o desequilíbrio social entre brancos e negros persiste. Pesquisar suas causas exige incursões na sociologia, história, economia e outras áreas. E propor soluções concretas, como a existência de cotas, encontra resistências inclusive de pessoas de origem negra, que nisto vislumbram uma forma de discriminação. Para a doutora em Psicologia Social pela USP, Maria Aparecida da Silva Bento, comentando a origem pobre independentemente da cor, não se pode misturar a discussão com a dos brancos pobres que também necessitam de ações. É essa noção que muitas vezes faz confundir a visão dos próprios negros sobre o direito ou não a cotas (O Estado de São Paulo, 16.02.2003, p. A-13).

No Brasil não existe lei federal sobre cotas raciais. O mesmo se dá nos Estados Unidos, onde algumas Universidades (p. ex. Michigan) criam sistemas de pontuação e, nestes, incluem o fato raça, origem de minoria ou ter estudado em escola pública. No Brasil tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.627, de 2004, que institui o Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de educação superior. Segundo notícia jornalística, na reserva de 50% de vagas para alunos de escolas públicas, haverá cotas para autodeclarados negros e índios. A proporção será baseada no censo do IBGE (Zero Hora, 12.12.2004, p. 5).

De uma forma ou de outra, será o aludido projeto transformado em lei, Segue, ele, em uma corrente positiva de privilegiar-se o lado social, diminuindo as diferenças gritantes entre as classes sociais. Em outras palavras, melhor se distribuindo a renda, pois, sabidamente, o Brasil é um país dos mais injustos socialmente. E os resultados disto estão nas notícias diárias da mídia, aumento de violência, desamparo na velhice, crise no atendimento médico e outras.

Pois bem, a r. decisão atacada, prolatada por um jovem e dos mais brilhantes magistrados federais da Justiça Federal desta 4ª. Região, baseou-se na ofensa ao princípio da isonomia. Esta é a questão. Não me alongo nas considerações, inclusive porque os autos não vieram com cópia da inicial da Ação Civil Pública. A questão central é a isonomia, ou seja, a decisão administrativa estaria tratando desigualmente negros e brancos. Assim não penso, com a vênia devida. Toco superficialmente no tema, até porque ele não morrerá aqui, pois será objeto de debate em muitas ações. Ao meu ver a distinção feita administrativamente e a ser disciplinada por lei, trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, como bem exposto na petição inicial (fls. 20/23).

Em outras palavras, repetindo a lição de José Afonso da silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 14ª. Ed., p. 205), a igualdade não deve ser reconhecida formalmente, mas sim com os demais princípios, exigências e objetivos da Constituição. No caso, é fora de dúvida que a Carta Magna persegue também a redução das desigualdades sociais (art. 3°, inc. III) e a igualdade de condições para acesso e permanência na escola (art. 206, inc. I). Para mim, sem necessidade de longas citações doutrinárias, é o quanto basta.

Por outro lado, não deixo sem registro que esta decisão acaba por definir política de educação superior, tarefa que não se situa exatamente entre as do Poder Judiciário. Todavia, a provocação do Judiciário em temas que tais constituem fenômeno internacional. Cada vez mais os juízes vêem-se em situação de decidir assuntos de grande interesse público. Mauro Cappelletti, um dos primeiros juristas a preocuparem-se com o tema, escreveu que cada vez mais freqüentemente, por causa dos fenômenos de massificação, as ações e relações humanas assumem caráter coletivo, mais do que individual: elas se referem preferentemente a grupos, categorias e classes de pessoas, do que apenas a um ou a poucos indivíduos (Juízes legisladores? S. Fabris Ed., 1993, p.57).

E nesta linha a posição dos Presidentes de Tribunais, na atividade excepcional que lhes confere a Lei 8.437/92 de suspender decisões liminares e outras da primeira instância, é eminentemente política. Não política no sentido partidário, óbvio. Seria inconcebível supor que o juiz, seja qual for a sua instância, decida com os olhos voltados para determinado partido político. Aí estaria ele perdendo o que a magistratura em qualquer país do mundo tem de mais caro, ou seja, a imparcialidade. A ação política a que me refiro é a institucional, a que se volta para a ação do Estado, para as conseqüências sociais e econômicas que podem resultar do ato judicial. E neste ponto merece referência a doutrina de François Rigaux quando, acertadamente, afirma que quanto mais se eleva na hierarquia judiciária, mais o juiz se aproxima do exercício de uma função quase legislativa (A Lei dos Juízes, Ed. Martins Fontes, 2000, p. 323).

Nesta linha, faço minhas as palavras de Benjamin Cardozo, um dos maiores Juízes da Suprema Corte norte-americana e grande estudioso do chamado ativismo judicial, ao dizer que meu dever como juiz deve ter como objetivo a lei, não as minhas aspirações e convicções filosóficas, mas sim as aspirações e convicções filosóficas do homem e da mulher do meu tempo (The Nature of the Judicial Process, em Law. Treasury of Art and Literature, Beaux Arts Ed., Nova York, EUA, p. 307, tradução livre). E, inegavelmente, uma das maiores aspirações da sociedade brasileira atualmente é a da igualdade de oportunidades a todos.

Em suma, o caso em tela merece apreciação ampla, com atenção aos diversos aspectos que circundam o tema central. Tudo bem examinado, fruto de análise detida e amadurecida, chego á conclusão de que a UFPR, valendo-se da autonomia administrativa que lhe concede a Constituição Federal no art. 207, agiu acertadamente ao expedir o Edital 01/04-NC referente ao exame vestibular de seus cursos para 2005.

Face ao exposto, suspendo a antecipação de tutela concedida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 7ª. Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, por manifesto interesse público (art. 4° da Lei 8.437/92), de modo a permitir que o processo seletivo prossiga na forma prevista no Edital 01/04-NC.

Comunique-se com urgência, via fax.

Intimem-se.

Porto Alegre, domingo, dia 12 de dezembro de 2004.

Vladimir Passos de Freitas

Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região

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