O juiz Ítalo Morelle, da 4ª Vara Criminal de São Paulo, resolveu aplicar pena mais rígida para seqüestro relâmpago. Geralmente nesses casos as penas não chegam a 10 anos dependendo da tipificação do crime feita pelo juiz. Morelle foi mais longe. Condenou o réu a 36 anos de prisão em regime fechado.
O réu já cumpria outra pena por latrocínio em regime semi-aberto quando cometeu extorsão mediante seqüestro e roubo, segundo o juiz. Para cada um dos crimes, ele aplicou a pena de 18 anos. Pelo sistema brasileiro, o tempo máximo para ficar na prisão é de 30 anos.
“O réu tem personalidade arraigada na criminalidade violenta, com franca renitência nesta. Impossível ignorar que encontrava-se em pleno cumprimento de castigo, que, o intolerável laxismo de nosso ordenamento, admite o regime intermediário, vera ‘pseudo-pena’”, afirmou o juiz.
Punição
O réu seqüestrou três mulheres e roubou celulares, além de exigir cartão bancário e senhas. Só não sacou o dinheiro porque a polícia o perseguiu antes. O carro em que estava capotou e uma das vítimas foi parar no hospital.
O professor Luiz Flávio Gomes, doutor em Direito Penal, considerou a pena “incorreta” e “exagerada”. Segundo o professor, a pena para assassinato, por exemplo, pode chegar a até 20 anos. Para ele, houve crime de roubo, que pode ser agravado com seqüestro. “Mas essa pena de 36 anos está fora dos parâmetros. Se o réu recorrer, vai conseguir revertê-la”.
Para o advogado criminalista José Luís de Oliveira Lima, o crime cometido nesse caso foi roubo e não extorsão mediante seqüestro. Segundo ele, a pena é “exagerada” e “equivocada” e, por isso, deveria ser menor.
Leia a íntegra da sentença
V I S T O S et cetera
REGINALDO DO NASCIMENTO, quantum satis qualificado e identificado no caderno dos autos a f. 18, foi denunciado e vê-se criminalmente processado, pela prática dos crimes nomen júris roubo qualificado e extorsão mediante seqüestro em concurso real e continuidade delitiva (artigo 157, parágrafo 2º., incisos I, II e V ; artigo 159, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal e combinados com o artigo 69, caput, também do Código Penal).
Historia a exordial acusatória que, no dia 04 de agosto transacto, aproximadamente às 21 horas, na rua Conceição de Monte Alegra, nesta urbe e comarca, o réu, adrede conluiado e comungando idêntico desideratum com outrem ignoto, mediante vis compulsiva obrada com arma de fogo, impassibilizaram as vítimas Maria Clarisse Martins de Andrade, Daniela Brandão da Silva e Rosilene Ivo da Silva Guedes, contendo-as em suas liberdades e, de Maria Clarisse, despojaram-na de seu automotor Renault Scenic, individualizado a f. 02. Em tal comenos, seqüestraram todas, com o escopo de vantagem, em troca de paga de resgate.
Prossegue dando conta que os réus planearam os crimes e, alvitrando as ofendidas, valendo-se de carro outro (Ford Escort), lograram a parada do Renault. Com arma em riste, o réu dominou-as, com ameaço de morte. Tomou a direção do veículo e, em dado momento, o outro facínora adentrou no veículo. Exigiram, para a libertação das ofendidas, entrega de cartões bancários e senhas. Atendidos, esquadrinharam por caixas eletrônicos. Entrementes, defrontaram-se com viatura policial. Encetou-se acosso e, deste, sinistro, o que deu ensancha a lesões suportadas por Maria Clarisse e Rosilene. O réu foi preso em estado flagrancial e, o outro larápio, logrou dar às de vila-diogo.
O r. despacho inaugural de cunho positivo, encetador desta actio criminalis, foi proferido a f. 44.
O réu foi citado e intimado in faciem, cônsone certidão lançada no dorso de f. 55.
Audiência para interrogatório concretizada a f. 56.
Prévia in opportuno tempore ofertada a f. 59/61.
Além das vítimas (f. 68/9), inquiridas duas testemunhas (f. 70/1).
Instrução encerrada a f. 72.
Observada a fase de diligências complementares a f. 74 e verso.
Alfim e ao cabo, manifestaram-se as partes (f. 76/82 e 91/5).
O Ministério Público obsecrou a condenação do réu nos precisos termos vazados na denúncia.
A Defesa bateu-se pela absolvição. Interpolou o reconhecimento do conatus, o reconhecimento do concurso ideal ou tão-só da continuidade delitiva e a atenuante da confissão sponte propria. Arrematou pela gratuidade e pelo apelo livre.
Procedi à leitura dos autos.
Sinopse ex lege.
DECIDO.
Vinga a pretensão do Estado-acusador, pese o denodo e empenho da culta Procuradora do Estado, a quem rendemos homenagens.
Deveras e ver-se-á linhas avante.
Em juízo (f. 56), o réu externou discurso parcialmente confessório. Mais que compungido mas, bem cônscio das coisas afetas à Justiça Penal, ex-calceta, com condenação longeva e em pleno cumprimento de escarmento em regime intermediário, diante das evidências, anuiu parcialmente com o que lhe foi assacado, conquanto, intentado tenha suavizar sua responsabilização.
Comentários de leitores
1 comentário
Bira (Industrial)
É assustador como a comunidade juridica tenta a todo custo desmistificar o crime de sequestro relampago. Claro e cristalino, com água que desce as montanhas, não há o que questionar, a permanência de qualquer pessoa, contra sua vontade, em carcere privado fixo ou movel e sob risco de vida, é sequestro e ponto final. Quais seriam os interesses envolvidos para abrandar este tipo de crime, tipificando-o como simples roubo?.
Comentários encerrados em 18/02/2005.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.