Previdência privada

Causa sobre previdência privada deve ser julgada pela Justiça comum

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10 de fevereiro de 2005, 9h54

A Justiça do Trabalho não está encarregada de solucionar causa envolvendo contribuições recolhidas para instituição de previdência privada. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou um recurso de revista interposto pela Rede Ferroviária Federal – RFFSA (em liquidação extrajudicial) e Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social — Refer. O relator do caso foi o ministro Lélio Bentes Corrêa.

Com a decisão do TST, foi anulada condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

O TRT mineiro manteve condenação imposta pela primeira instância, que reconheceu a um grupo de ferroviários aposentados o direito ao recebimento dos valores descontados de seus salários a título de contribuição para o plano de previdência privada e revertidos para a Refer. Os descontos eram efetuados pela empregadora, a RFFSA, sob o título de “reserva de poupança”.

De acordo com a segunda instância, a devolução dos valores aos inativos era devida, uma vez que recolhidos pela Rede Ferroviária. Além disso, os descontos foram repassados a uma entidade de previdência privada instituída pela própria empresa. Essas circunstâncias levaram o TRT-SP a entender que a controvérsia judicial teve origem na relação de trabalho mantida entre os segurados e a RFFSA, o que teria atraído a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão.

No TST, RFFSA e Refer invocaram a impossibilidade da Justiça do Trabalho processar e julgar o tema. Para tanto, sustentaram a natureza estritamente civil da reivindicação formulada pelos aposentados. A inobservância dessa característica resultou, segundo as empresas, em violação do artigo 114 da Constituição Federal (competência da JT) e contrariedade ao Enunciado nº 106 do TST.

O dispositivo constitucional prevê que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

O ministro Lélio Bentes afirmou que o ponto central para o julgamento do recurso seria o de estabelecer se o pedido dos ferroviários decorreu ou não da relação de trabalho mantida com a RFFSA.

Para o relator, a reivindicação dos inativos não decorreu da relação de emprego. “Na realidade, o vínculo formado advém da livre opção do empregado que aderiu ao Plano de Previdência instituído pela RFFSA”, afirmou. A conclusão foi reforçada pelo fato da empregadora “ter atuado como mera arrecadadora das contribuições estatutárias”.

A constatação da natureza civil do contrato entre os ferroviários e a entidade de previdência privada levou ao deferimento do recurso de revista e anulação do acórdão do TRT mineiro. Em conseqüência, os autos serão remetidos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum de Belo Horizonte, que deve decidir se os inativos têm ou não direito à devolução das parcelas descontadas.

RR 589073/1999.8

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