Recurso negado

Estado do Acre deve reparar filhos de Chico Mendes

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10 de fevereiro de 2005, 17h03

O estado do Acre está obrigado a pagar uma reparação no valor de 800 salários mínimos por danos morais aos filhos do líder seringueiro Chico Mendes — Elenira e Sandino Bezerra Mendes. Em decisão anterior, além da reparação, o estado foi obrigado a pagar R$ 1 mil (corrigidos) referentes às despesas com o enterro da vítima.

O pedido do estado do Acre foi negado pela juíza da 1a Vara da Fazenda Pública do estado, Maria da Penha Sousa Nascimento. Ainda cabe recurso.

O estado recorreu da decisão que determinou que o valor seja descontado ao equivalente a 560 salários mínimos, pagos, por lei estadual, como bolsa mensal para os filhos do líder seringueiro. A viúva, Ilzamar Gadelha, também recorreu da decisão. O pedido original de reparação era de R$ 1,5 milhão.

Chico Mendes foi assassinado no dia 22 de dezembro de 1988, em Xapuri, no interior do Acre. A ação indenizatória foi ajuizada no dia 4 de setembro de 1997, sob a alegação de que Chico Mendes, que sofria ameaças de morte, estava sob a proteção do estado quando foi morto. A alegação foi aceita pela juíza.

O valor a ser descontado representa as parcelas recebidas até agora pelos filhos como bolsa especial de estudo, de seis salários-mínimos, paga desde 1999. O benefício foi concedido por uma lei criada especialmente para amparo dos filhos de Mendes e será suspenso quando ambos completarem 24 anos de idade. Atualmente, Elenira Gadelha tem 20 anos e Sandino Gadelha, 18.

A procuradoria-geral do estado sustenta que a sentença contém contradição, no ponto em que “julga improcedente o pedido de pensionamento (item 50), mas diz ser devida a pensão mensal (itens 46, 47, 48 e 49) e determina a dedução dos valores correspondentes a essa reparação (-item 58 – 2/3 de 1 salário mínimo mensal, tendo como marco inicial a data da morte de Chico Mendes, em 22 de dezembro de 1988 e como termo final a data em que os seus filhos Elenira e Sandino completarem 25 anos – 188 salários mínimos), o que resultaria, destaca a juíza, em um ‘saldo’ de 496 (quatrocentos e noventa e seis) salários mínimos em favor do Estado do Acre (Lei nº 1.305/99), para deduzir da condenação a título de danos moral e material”.

A juíza afirma: “a interpretação em destaque é manifestamente equivocada, uma vez que a fundamentação da sentença é clara no sentido de que os danos materiais deixaram de ser acolhidos pelo fato de que o réu já os pagara espontaneamente, e não porque os autores não faziam jus a tal direito. As demais questões suscitadas pelo embargante também não se amoldam ao disposto no art. 535 do CPC (Código de Processo Civil)”.

Segundo a juíza, o tipo de questionamento feito pelo estado, deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça “através de recurso próprio, e não por este Juízo”. Ela diz ainda na sentença que os embargos de declaração “são apelo de integração, não de substituição. A parte que os interpõe deve cingir-se aos limites traçados no art. 535 do CPC, relacionando esses limites com o que se decidiu e não com o que, em sua opinião, deveria ter ficado decidido”.

Diante destes fatos, Maria da Penha decidiu rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo estado do Acre, mantendo a decisão inicial de conceder a reparação aos filhos de Chico Mendes, no valor de 800 salários mínimos descontando, porém, o equivalente a 560 salários-mínimos, pagos pelo estado desde 1999.

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