Dívida milionária

Empresa do Rio não consegue barrar execução movida pela Embratel

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10 de fevereiro de 2005, 10h23

A empresa VT UM Produções e Empreendimentos Ltda, do Rio de Janeiro, não conseguiu reverter a decisão da Justiça fluminense que a condenou a pagar a dívida de mais de R$ 1 milhão para a Embratel — Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A.

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a obrigatoriedade do pagamento da dívida confessada.

A empresa devia para a Embratel os serviços de TV interativa, Globo Economia e Globofax, prestados no período de outubro de 1994 a maio de 1995.

Segundo o processo, no decorrer de ação de execução movida contra a empresa pela Embratel, a VT UM assinou um termo de confissão de dívida, com parcelamento dos valores, pagando somente a primeira parcela. A Embratel a considerou vencida a integralidade da dívida e ajuizou Medida Cautelar. A empresa de telecomunicações pediu o arresto de créditos que a VT UM possuía para que sobre eles pudesse recair a penhora.

A VT UM, por sua vez, pediu a extinção de execução. Alegou que a Embratel poderia proceder à compensação dos créditos, em vez e lançar mão da cobrança da dívida.

As alegações levantadas pela VT UM foram consideradas intempestivas. O juiz também julgou procedente o pedido de arresto dos créditos formulado pela Embratel na Ação Cautelar, declarando revel a VT UM.

Insatisfeita a devedora apelou. Alegou caber o arresto para garantir o futuro pagamento da dívida, especialmente quando o título exibido preenche as exigências legais e, quando citado, o devedor deixa passar em branco o prazo da resposta. A Câmara Cível do TJ-RJ, no entanto, negou provimento à apelação.

Daí o recurso especial da VT UM para o STJ. Ela alega que o TJ-RJ foi omisso quanto às questões levantadas. Argumenta, também, que a execução não está fundada em nenhum título, já que é embasada em mero contrato de confissão de dívida sem assinatura de testemunhas e nota promissória sem a indicação da data de emissão. Por isso, afirma que o arresto não poderia ter sido aceito, pois só poderia decorrer de prova literal da dívida líquida e certa.

Sendo assim, entende que a ausência de título líquido, certo e exigível torna cabalmente inviável a execução e conduz fatalmente ao indeferimento do arresto.

O relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, considerou não haver qualquer omissão no acórdão atacado, uma vez que todas as questões levantadas foram analisadas pelo TJ-RJ. O fato de a questão haver sido decidida de modo desfavorável à recorrente não significa que a matéria não foi analisada, apenas que a decisão foi divergente do seu entendimento.

Para o ministro Pádua Ribeiro, ao contrário do que alega a VT UM, há sim título líquido, certo e exigível a amparar a pretensão executiva da Embratel. Há um contrato devidamente formalizado com as firmas de duas testemunhas. Conforme o relator, os autos do processo revelam que a Embratel executa uma confissão de dívida e uma promissória, devidamente assinada pela empresa devedora. Portanto, não é possível considerar a questão da falta de assinaturas das testemunhas no documento.

Segundo o ministro, ainda que a VT UM defenda a falta de liquidez do contrato, não se pode desconsiderar os documento. Além disso, a VT UM faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela outra parte na petição inicial. Segundo o ministro, essa presunção, é certo, não é absoluta, mas não se conseguiu demonstrar a inexistência da dívida alegada pela credora. Por essa razão não conheceu do Recurso Especial da VT UM.

Resp 239.165

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