Doze anos depois

Lula sanciona nova Lei de Falências com três vetos ‘técnicos’

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9 de fevereiro de 2005, 21h04

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira (9/2) à noite a nova Lei de Falências. Foram feitos três vetos, que não mudam a estrutura do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Segundo a Agência Brasil, o texto será publicado nesta quinta-feira, em edição extra do Diário Oficial da União.

Com a sanção, chega ao fim a polêmica em torno da permissão de as companhias aéreas utilizarem as novas formas de recuperação judicial e extrajudicial. O artigo 199, que diz respeito ao setor de transporte aéreo, não foi vetado. O dispositivo permite que as aéreas negociem diretamente com os credores dívidas trabalhistas e tributárias.

Para isso, é necessário que elas apresentem um plano de recuperação em um prazo de 180 dias, em caso de dificuldades financeiras, assim como prevê a lei para outras empresas.

O primeiro veto refere-se ao artigo 4º da lei, que trata da participação do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e de falência. Ficará a critério do Ministério Público “intervir apenas quando entender conveninente, necessário e oportuno”.

O segundo veto trata do critério de nomeação do administrador judicial. Uma das alíneas do artigo 34 permitia a interpretação de que o administrador judicial, pessoa de estrita confiança do juiz, teria a indicação condicionada à opinião da Assembléia Geral de Credores. Com o veto, apenas o gestor judicial — pessoa que administra a empresa em recuperação — depende de indicação dos credores.

O terceiro veto trata da representação do trabalhador pelo sindicato. Um dos incisos do artigo 37 permitia que os sindicatos representassem seus associados, caso o trabalhador não pudesse comparecer à Assembléia Geral de Credores. No entanto, exige que os sindicatos comuniquem aos associados, por carta, que pretendem representá-los.

Segundo o Planalto, o veto presidencial teve como objetivo desburocratizar o processo e impedir a “perigosa possibilidade de impugnação da legitimidade da representação dos sindicatos”.

Uma das principais inovações da nova lei é o fim da sucessão trabalhista e tributária. Isso permite que uma companhia adquira a empresa falida sem ter de bancar suas dívidas tributárias e trabalhistas. Outra medida inovadora é a inversão da ordem de preferência no recebimento dos créditos. Os créditos com garantia real passam a ter preferência em relação aos créditos tributários. As dívidas trabalhistas continuam em primeiro lugar na ordem de recebimento (leia notícias abaixo).

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