Desconto em caixa

Estado paga juros de mora de 0,5% sobre débito trabalhista

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9 de fevereiro de 2005, 10h28

A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase) está desobrigada de pagar juros de mora de 1% ao mês sobre débito trabalhista devido a um engenheiro. Ele trabalhou na instituição, em regime celetista, entre 1979 e 1988. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que, de acordo com decisão do Pleno do TST, a partir da publicação da Medida Provisória 2.180-35, em 24 de agosto de 2001 que acrescentou o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, os juros de mora aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1%.

“O crédito trabalhista contra Fazenda Pública sofre contagem dos juros de mora pela Lei 8.177/91, sendo descabida a atração da MP 2.180-35, porque violadora do princípio constitucional da isonomia”, declarou o Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (Rio Grande do Sul) ao confirmar a sentença da Vara onde o débito está sendo executado.

No recurso ao TST, a Fase alegou que a Medida Provisória que trata de norma especial deveria prevalecer sobre a lei que trata da regra geral. O relator confirmou a prevalência da norma específica que estabeleceu os juros de mora de 0,5% para a Fazenda Pública. O ministro disse que o próprio Pleno do TST já chegou a esse entendimento.

A Fase (órgão do governo do estado do Rio Grande do Sul) atende adolescentes e é responsável pela execução das medidas sócio-educativas de internação.

RR 106881/2003.9

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