Fora de cogitação

Contribuição previdenciária não incide sobre verba indenizatória

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9 de fevereiro de 2005, 10h55

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de execução direta pela Justiça do Trabalho de contribuição previdenciária sobre acordo de natureza exclusivamente indenizatória. A Turma rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, se o acordo homologado judicialmente afirma que todas as parcelas possuem natureza indenizatória, não há como alterar a natureza jurídica dessa verba para permitir a cobrança da contribuição apenas porque o INSS presume que o intuito das partes foi o de fraudar a lei previdenciária.

“É inconcebível presumir nesta instância que o juízo de primeiro grau tenha compactuado com fraude, expressamente repelida pelo Tribunal Regional. Para impugnar a transação havida entre as partes, caberia ao INSS apontar elementos que demonstrassem a fraude do acordo. Não o fez como se depreende do acórdão regional, que se mantém”, afirmou a ministra.

O acordo em questão resultou no pagamento de R$ 1.100,00, em duas parcelas, a um trabalhador gaúcho. Ele não teve reconhecida sua relação de emprego com a empresa Assist Service Agenciamentos Ltda e com o Condomínio Edifício Eldorado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (Rio Grande do Sul) afastou a incidência da contribuição previdenciária após concluir que, em função da ausência da natureza salarial do acordo, não existia base de incidência para o recolhimento.

O TRT-RS rejeitou ainda o argumento do INSS de que o juiz que homologou o acordo não estaria observando o dispositivo legal (artigo 44 da lei nº 8.212/91) quanto à responsabilidade do Judiciário Trabalhista de velar pelo cumprimento da Lei Previdenciária. Para a ministra, “havendo prova admitida da validade do acordo homologado, não há falar em presunção de fraude”.

No recurso ao TST, o INSS insistiu que o não-reconhecimento do vínculo empregatício levaria a conclusão de que se trata de trabalho autônomo, sobre o qual incide contribuição previdenciária. Alegou também que quando não há discriminação das parcelas nos acordos judiciais, a alíquota incide sobre o total. Cristina Peduzzi disse que, de acordo com a Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário-de-contribuição e, em cada espécie de relação de trabalho, essa base de cálculo é delimitada de maneiras distintas.

“Note-se, por oportuno que, não obstante as distintas definições de salário-de-contribuição estabelecidas pela lei, seja qual for o conceito eleito para a incidência da contribuição previdenciárias, o fato gerador da obrigação envolverá, de alguma forma, a remuneração pelo trabalho”, afirmou, acrescentando que, no caso em questão, não foi reconhecida relação de emprego. “Assim, a contribuição incide tão-somente sobre as parcelas de natureza remuneratória, excluídas as pagas a título de indenização”, concluiu.

A ministra lembrou que, por esse motivo, a Lei nº8.212/91 exclui da composição do salário-contribuição a indenização de 40% do FGTS em caso de demissão sem justa causa, a indenização por tempo de serviço anterior à Constituição de 1988, a indenização por despedida sem justa causa nos contratos por prazo determinado, a indenização por tempo de serviço do safrista, o aviso prévio indenizado e a licença-prêmio indenizada, entre outros. Peduzzi citou decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as contribuições previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória.

RR 89171/2003-900-04-00.2

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