Adulteração de combustível

TJ de MT tranca ação contra acusado de adulterar combustível

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8 de fevereiro de 2005, 8h18

A ação penal contra um gerente de postos de gasolina em Mato Grosso, acusado de adulteração de combustível, deve ser trancada. A determinação é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado. O caso foi julgado este mês por Manoel Ornellas de Almeida, Paulo da Cunha e Cirio Miotto.

A adulteração foi demonstrada durante fiscalização da Agência Nacional do Petróleo no posto de gasolina. O Ministério Público entrou com uma ação penal contra o gerente por crime contra o consumo. Os advogados Eduardo Mahon e Luis Vidal da Fonseca defenderam a tese de que a adulteração de combustível que não prejudica o consumidor, e sim o beneficia, não é crime de consumo.

De acordo com a defesa, foi encomendado da Agip Distribuidora combustível necessário para abastecer o posto. Por um equívoco, litros da gasolina aditivada foram misturados a mais ao tanque do álcool. Dessa forma, o combustível ficou com 6% de gasolina no lugar dos 3% estabelecidos pela ANP.

Os advogados argumentaram que o combustível nem chegou a ser vendido. Segundo eles, mesmo que a venda tivesse ocorrido, a adulteração seria benéfica ao consumidor.

Leia a decisão

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

“HABES COPRUS” Nº 235/2005 – CLASSE I – 9 COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO

IMPETRANTE(S): DR. EDUARDO MAHON

PACIETE(S): ANTONIO EDUARDO COSTA E SILVA

Número do Protocolo: 235/2005

Data de Julgamento: 02-02-2005

EMENTA

“HABEAS CORPUS” – FALSIDADE IDEOLÓGICA E OFENSA A ORDEM TRIBUTÁRIA – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA – RÉU GESTRO DE NEGÓCIOS TIDO COMO “TESTA DE FERRO” DO SOGRO TACHADO DE “LARANJA” – IMPUTAÇÃO DE FALSO SOBRE O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA QUE FIRIGE – PRÁTICA AINDA DE OFENSA AO FISCO – VENDA DE COMBUSTIVEL (ÁLCOOL) MAIS BARATO ADICIONADO A OUTRO MAIS CARO (GASOLINA) – CONDUTAS ATÍPICAS – IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE EXAURIR-SE A FALSIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA – COMÉRCIO QUE SÓ OFENDERIA A TRIBUTAÇÃO SE EXERCIDA AO CONTRÁRIO – AÇÃO PENAL NATIMORTA – PRETENSÃO PRECEDENTE – ORDEM CONCEDIDA.

É imperioso deferir ordem de “habeas corpus” para trancar ação penal instaurada contra procurador de firma (posto de gasolina) constituída por seu sogro, em razão de ter ele praticado crime de falsidade ideológica nos contratos constitutivos da empresa, que junto com sua esposa administra mediante poderes outorgados em procuração por instrumento público, diante da absoluta falta de tipicidade delitiva; e, por esse mesmo motivo impõe-se ainda a neutralização da denúncia que imputa a ele crime contra a ordem tributária em razão de estar vendendo combustível (álcool) de valor inferior, adicionado a outro componente (gasolina) de preço superior, circunstância que somente praticada ao inverso poderia ofender o erário publico.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

Egrégia Câmara:

Os Drs. Eduardo Mahon e Luis Vidal da Fonseca, advogados militares na Capital-MT, ingressam com pedido de “habeas corpus”, em favor de Antonio Eduardo Costa e Silva, pretendendo trancar ação penal que ele reponde na 4ª Vara Criminal da comarca da Capital-MT, por falta de justa causa, apontando o juiz titular como autoridade coatora.

Dizem que a denúncia imputou ao paciente a prática dos delitos tipificados no art. 1º da Lei 8.176/91 (crime contra a ordem tributária) e art. 299 do CP (falsidade ideológica de documento particular) c/c artigos 29 e 69, todos do CP. No entanto, as duas figuras são atípicas e a instauração da ação penal se deu sem justa causa, razão pela qual deve ser trancada.

Pleiteiam o encerramento do processo quanto aos dois crimes antes mencionados ou, se isso não ocorrer, seja afastada tão-somente a falsidade ideológica. Pediram, ainda, em liminar, a suspensão da audiência designada pra interrogatório do paciente. Em longas razões fundamentam o pleito visando a postulação alternativa. Citam doutrina e jurisprudência. Requerem a concessão da ordem.

Negada a liminar foram requisitadas as informações. Prestando-as, o juiz inicialmente faz um relatório dos atos processuais. Em seguida afirma que o paciente foi denunciado em julho de 2003, sendo a denúncia recebida em 04-9-03. Foram imputados ao paciente os crimes capitulados no art. 299 do CP e art. 1º da Lei 8.176/91 e o seu interrogatório está marcado para 26-4-2005.

Em relação ao co-réu, com ele denunciado pelos mesmos crimes, diz que a ação penal foi trancada em decisão deste tribunal. Anota, também, o fato de terem sido formulados dois pedidos de reconsiderações quanto ao recebimento da denúncia e suspensão do feito, os quais foram indeferidos.

O douto Procurador de Justiça sustenta ser insubsistente o pretendido trancamento da ação penal, haja vista a necessidade da instrução criminal para se aferir acerca da culpabilidade ou não do paciente. Opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

A SRA. DRA. SÍLVIA GUIMARÃES

Ratifico integralmente o parecer escrito

VOTO

EXMO. SR. DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O processo que responde o paciente deve mesmo ser trancado por falta de tipicidade delitiva quanto às duas condutas enfocadas na denúncia. Não há exegese que justifique entendimento no sentido de imputar crime ao paciente porque, em síntese: ele é procurador de uma firma constituída por seu sogro (falsidade ideológica); e, vendeu álcool misturado com gasolina em posto de combustível que dirige (ofensa à ordem tributária).

No mesmo sentido foi trancada a ação penal instaurada contra o contador-advogado que autenticou (vistou) o contrato de constituição desta mesma sociedade comercial. Ele também, por ter referendado os termos da contratação não praticou o crime, segundo entendeu esse Corte em outra oportunidade. É o que registra o acórdão por mim relatado no HC 22.023/04, classe 9, Capital; “in verbis”:

“EMENTA – ‘HABEAS CORPUS’ – FALSIDADE IDEOLÓGICA – COAÇÃO ILEGAL – TRANCAMENTO DE AÇÃO – FALTA DE JUSTA CAUSA – PLEITO PROCEDENTE – FALSIDADE IMPUTADA A ADVOGADO QUE VISTA CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE – CONDUTAS ATÍPICAS – CONTRATO SUJEITO A VERIFICAÇÃO TECNICA FORMALMENTE PERFEITO – ORDEM CONCEDIDA. O simples visto lançado pelo advogado em contrato de constituição de sociedade comercial, formalmente perfeito, sem sintomas de ofensa aos princípios contratuais (agente capaz; objeto licito; e, condição não defesa em lei); bem como, o fato de está o instrumento sujeito à verificação da Junta Comercial para produzir efeito, não tipifica o crime de falsidade documental.”

Em relação ao paciente a situação não muda, falecendo elementos para sustentar a ação penal. Segundo prescreve a denúncia, o crime de falsidade ideológica foi praticado porque o paciente exerce função de “testa de fero” ao comercializar combustíveis junto com sua mulher, representando a firma instituída por seu sogro como “laranja”. Seria ele o mentor da confecção do contrato social, em companhia do advogado, cuja idéia foi falsidade para o exercício de comércio.

No entanto, está visível nos autos que a firma foi corretamente instituída perante a junta comercial e ele age usando procuração passada pelo seu proprietário. Os poderes conferidos a ele e sua mulher, foram outorgados por instrumento publico nos termos da procuração existente nos autos (fls. 82); “in verbis”:

“Saibam quantos este Público instrumento virem que no ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de dois mil (2000) aos dezesseis (16) dias do mês de novembro (11), nesta cidade de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, perante mim tabeliã compereceu como outrogante a firma MC POSTO DE COMPUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.147.737/0001-31 e Jucemat sob nº 51.200.542.518, com sede na Avenida Miguel sutil, s/n, Bairro Consil, nesta cidade de Cuiabá_MT, neste ato representada pelo sócios: MANOEL CORRÊA DE ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, empresário, portdoe da CIRG nº 213.555 SS´/MT e CIC nº 006.728.821-91, residente na rua senador Metello, bairro Porto, nesta cidade de Cuiabá-MT, reconhecido como o próprio mediante apresentação dos documentos, do que dou fé, e por eles me foi dito que, por este Público Instrumento nomeiam e constituem seus bastante procuradores ANTONIO EDUARDO COSTA E SILVA, brasileiro, casado, portador da CI RG nº 342.824 SSP/MT e CIC nº 362.764.131-00 (dados fornecidos por declaração) e DALMA BEATRIZ MONTEIRO CORREA COSTA E SILVA, brasileira, casada, comerciante, portadora da CIRG nº 548.177 SSP/MT e CIC 502.701.841-04 (dados fornecidos por declaração), residentes na Avenida Senador Metello, nº 865, Bairro Porto, nesta cidade de Cuiabá-MT, a quem outorga poderes especiais para tratar de todos os negócios comerciais (…)”

O fato imputado na denúncia a titulo de falsidade ideológica de documento particular é uma conduta totalmente atípica. Ninguém pode ser acusado de praticar o crime de falso nos atos constitutivo da empresa só porque exerce gestão dos negócios do proprietário, sem qualquer sintoma diverso dessa atividade.

Daí por que não prevalece a denúncia nesse aspecto, oferecida com base exclusiva na elaboração do estatuto da firma que o paciente representa. Pelo que pode ser deduzido trata-se de imputação aleatória, sem nenhum respaldo na prova técnica, para firmar a pratica de falsidade em relação ao contrato social da empresa, como quis a denúncia (fls. 194); “in verbis”:

“Foi apurado que o PRIMEIRO DENUNCIANDO – ANTONIO DUARDO COSTA E SILVA, empresário no ramo de combustíveis, com o auxilio do SEGUNDO DENUNCIANDO – JOSÉ ARLINDO DO CARMO, contador e advogado, após prévio ajuste de vontades e comunhão de idéias, em 08/08/94, fizeram inserir declaração falsa, alterando fato juridicamente relevante, ao constituírem a empresa denominada, por eles, MC POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA, sediada na Av. Miguel Sutil s/n, bairro Consil, nesta urbe, em nome de ‘testa de ferro’, quais sejam: MANOEL CORRÊA DE ALMEIDA FILHO e DALVA MONTEIRO CORRÊA, SOGROS DO PRIMEIRO DENUNCIANDO – ANTONIO EDUARDO COSTA E SILVA (Fls. 18/20. Desta forma, inobstante, constar no cadastro da SEFAZ/MT e Junta Comercial/MT, como sendo sócios proprietários da referida empresa os cidadãos MANOEL CORRÊA DE ALMEIDA FILHO e DALVA MONTEIRO CORRÊA, é incontroverso que a mesma pertence de fato ao PRIMEIRO DENUNCIANDO – ANTONIO EDUARDO COSTA E SILVA. Nota-se que a falsidade ideológica acima apontada foi expressamente CONFESSADA pelo então ‘laranja’ MANOEL CORRÊA DE ALMEIDA FILHO, quando inquirido pela autoridade policial: ‘Que o declarante é sócio proprietário apenas de direito juntamente com sua esposa DALVA nos postos da rede POSTOS SANTA MARIA, cuja razão social é MC POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA (…) que jamais administrou os referidos postos visto que sua atividade sempre se concentrou na Fazenda RIO JURUEA, no município de Castanheira-MT (…) que os referidos postos sempre foram administrados pelo seu genro ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA (…) que a aquisição e venda de combustível é de responsabilidade de seu genro retro mencionado (…) ‘ A ausência de qualquer vínculo entre os testa de ferro’ e a mencionada empresa inidônea é evidenciada, ainda, através da procuração da fls. 164/165, onde a empresa inidônea, através do então ‘ laranja’ MANOEL CORRÊA DE ALMEIDA FILHO, outorga poderes ao PRIMEIRO DENUNCIADO – ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA para gerir e administrar a ÊA DE ALMEIDA FILHO, outorga poderes ao PRIMEIRO DENUNCIADO – ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA para gerir e administrar a referida empresa e, ainda, através do depoimento firmado pelo cidadão FLAVIO APARECIDO ANGELO, funcionário do Grupo Santa Maria (fls 194).”

Por outro prisma a acusação ainda parece uma heresia jurídica quando imputa o outro delito ao paciente. Afirma a Promotoria de Justiça que ele praticou o crime prescrito no artigo 1º da Lei nº 8.176/91, infração contra a ordem tributária, porque vendeu álcool misturado com gasolina.

É publico e notório que o álcool é vendido por preço inferior ao da gasolina em percentual de 50%. E assim, nenhum comerciante iria fraudar a ordem tributário vendendo o produto mais barato acrescido de outro bem mais caro, pelo preço do primeiro. Isso só ocorreria, é obvio, se o paciente tivesse vendendo gasolina misturado com álcool ao preço daquele combustível, conduta inversa da que descreve a denúncia quando afirma; “in verbis”:

“Restou também apurado que o PRIMEIRO DENUNCIANDO – ANTONIO EDUARDO COSTA E SILVA, na qualidade de proprietário de fato e administrador do POSTO SANTA MARIA DA FERNANDO CORRÊA (IE 131962922), localizado na avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 4.881, bairro Coxipó da Ponte, nesta urbe, visando obter vantagem indevida na comercialização de combustível, promoveu a compra e a venda de combustível álcool fora das especificações técnica. Durante s investigações foi constatado que o POSTO SANTA MARIA DA FERNANDO CORRÊA, desde sua constituição, estava sob a administração do PRIMEIRO DENUNCIANDO – ANTONIO EDUARDO COSTAE SILVA. A adulteração restou costada no dia 02/10/01, através do serviço de fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), nos termos de auto de infração, interdição, notificação e certidão lavrado, cujas as cópias encontram-se juntadas às fls. 12/15. a perícia realizada nas bombas de abastecimentos do referido Posto, constatou que o álcool etílico hidratado colocado à venda encontrava-se fora das especificações de qualidade do produto, isto é, com 06% (seis por cento), de gasolina quando o máximo permitido era de 03% (três por cento) de gasolina. A adulteração é ainda confirmada através do certificado de análises nº 3952 elaborado pela Escola de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Convênio ANP/FUJB, que concluiu que o álcool coletado encontrava-se fora das especificações de qualidade exigidas por lei (fls 51). Ato contínuo a constatação de que o álcool estava adulterado, frente à pratica de conduta descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, foi dada voz de prisão ao PRIMEIRO DENUNCIANDO – ANTÔNIO EDUARDO COSTA E SILVA

Em suma, os dois fatos imputados na denúncia não tem tipicidade para dar respaldo à ação penal que tramita contra o paciente. E assim sendo, o remédio jurídico aplicável é o trancamento da ação penal, uma vez que, flui uma das causas que matam o processo no nascedouro, consoante iterativa jurisprudência, nesse sentido o acórdão recente do STJ; “in verbis”:

“HABEAS CORPUS” PROCESSUAL PENAL, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO BASEADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO 1. O trancamento da ação penal pela via de hábeas corpus é medida de exceção que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade de conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, ‘in casu’, não evidenciadas. Precedentes desta Corte (…)” (STJ, IIC. N. 36.191 PR, DJ 11-10-2004 p. 363 – MIN. REL. LAURITA VAZ).

Em conclusão, a ordem pretendida deve ser deferida para cessar a coação prometida pelo desenrolar de uma ação penal instaurada sem justa causa. Essa reside na falta de tipicidade das condutas descritas na denúncia quando imputa ao paciente os crimes de falsidade ideológica (art. 299 CP) e contra a ordem tributária (art. 1 da Lei nº 8.176/91), ambos combinados com os artigos 29 e 69 do mesmo estatuto repressivo pátrio.

Diante do exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal, objeto da impetração.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (1º VOGAL)

Peço vista dos autos para melhor exame da matéria.

VOTO

EXMO. SR. Dr. CIRIO MIOTTO (2º VOGAL)

Aguardo o pedido de vista.

EM 26 DE JANEIRO DE 2005.

JULGAMENTO ADIADO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL O RELATOR CONCEDEU A ORDEM E O 2º VOGAL AGURADA.

VOTO (02-02-2005)

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (1º VOGAL)

Egrégia Câmara:

Compulsando os autos, concordo plenamente com o voto do douto Relator.

No que tange ao crime de falsidade não vislumbrei a figura do “laranja” ou “testa de ferro” só pelo fato de o Sr. Manoel Correa de Almeida Filho ter outorgado uma procuração para que o seu genro administrasse seus negócios.

Com referência à falsidade que também é uma adulteração inversa, não vejo como não conceder a ordem.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. Dr. CIRIO MIOTTO (2º VOGAL)

Acompanho o voto do douto Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (Relator), DES. PAULO DA CUNHA (1º Vogal) e DR. CIRIO MIOTTO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEFERIRAM A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 02 de fevereiro de 2005.

DESEMBARGADOR MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA – PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

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