Porta de entrada

Advogado pode visitar clientes presos em feriados, decide juiz.

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8 de fevereiro de 2005, 8h06

É ilegal proibir advogado de visitar seu cliente preso nos fins de semana e feriados. Foi o que decidiu o juiz Eurípedes Gomes Faim Filho, da 1ª Vara Cível de São Vicente, litoral de São Paulo, em ação movida pelo advogado Eraldo José dos Santos.

Santos foi impedido de entrar no Centro de Detenção Provisória (CDC) em 23 de fevereiro do ano passado, uma segunda-feira de carnaval. O argumento de que teria uma audiência marcada para o dia 26 seguinte não convenceu o diretor da cadeia, que proibiu a visita porque o dia era considerado ponto facultativo. O advogado entrou com Mandado de Segurança e obteve liminar que garantia seu livre acesso ao CDC.

Na ação, o diretor sustentou que, por medida de segurança e para manter a disciplina na unidade, todos os atendimentos deveriam ser feitos dentro do horário de expediente e em dias úteis. Para visitas fora do horário estipulado deveria haver solicitação antecipada.

Mesmo com a liminar, o advogado foi novamente impedido de falar com um cliente seu em 30 de outubro, um sábado. Diante disso, ele lavrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de São Vicente e pediu a instauração de inquérito policial para apurar a atitude da direção do CDC.

Ao julgar o mérito da ação, o juiz confirmou a liminar e determinou que a direção da cadeia permita a entrada do advogado mesmo fora do horário do expediente normal. A decisão cita o Estatuto da Advocacia, que estabelece entre os direitos do advogado “ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”.

“Observe-se que a lei usa a expressão ‘livremente’ e para não deixar dúvida, reforça dizendo que o direito de ingressar existe ‘mesmo fora da hora do expediente’, assim não andou bem a autoridade e a segurança deve ser concedida”, concluiu o juiz.

Leia a decisão

Trata-se de um Mandado de Segurança que Eraldo José dos Santos impetra contra ato do Diretor do Centro de Detenção Provisória (CDP) de São Vicente, sendo distribuído os autos ao 1º Ofício da Fazenda Pública de Santos.

O impetrante, na inicial, disse que foi constituído como defensor de Alex Prado Nascimento e Rodrigo Paulo Baptista, ambos recolhidos no CPD de São Vicente. Em 23 de fevereiro de 2004, o impetrante tentou avistar os seus constituintes, mas foi impedido por se tratar de feriado, mesmo argumentando o fato de ter audiência marcada para o dia 26 próximo futuro. No mérito alega que houve violação aos dispositivos contidos na Lei 8.906/94, quanto aos direitos do advogado. Pede concessão de liminar suspensiva do impedimento para o livre ingresso no CPD de São Vicente.

O M.P. opinou dizendo não existir “periculum in mora”.

Processo nº 310/04

Determinou-se a redistribuição dos autos por não se tratar de matéria atinente ao plantão judiciário (fls 09).

Determinou-se novamente a redistribuição dos autos em função da sede funcional da autoridade impetrada ser da comarca de São Vicente e não de Santos (fls 12).

Deferia a liminar (fl 17), notificou-se a autoridade coatora que prestou suas informações (fls. 24/29) dizendo que por medida de segurança e mantença da disciplina na unidade, todos os atendimentos devem ser efetuados dentro do horário de expediente e em dias normais. Caso haja necessidade de um atendimento fora do horário normal do expediente, deve haver solicitação antecipada.

O M.P. deixou de se manifestar acerca do mérito (fls 31/34).

O impetrante foi impedido de avistar-se com um detento, lavrando então um boletim de ocorrência (fls. 37/38).

Este é o relatório.

Processo nº 310/04

DECIDO

Dispõe a Lei 8.906/94:

“Art. 7º São direitos do advogado:

VI – ingressar livremente:

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”.

Observe-se que a lei usa a expressão “livremente” e para não deixar dúvida, reforça dizendo que o direito de ingressar existe “mesmo fora da hora do expediente”, assim não andou bem a autoridade e a segurança deve ser concedida.

Isto posto, CONCEDO a segurança para CONFIRMAR a liminar concedida. Incabível condenação em honorários conforme súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça.

Dê-se ciência, por ofício, à autoridade impetrada do resultado do feito encaminhando-se-lhe cópia desta.

Nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1533/51, como se concedeu a segurança, submeto a presente ao duplo grau de jurisdição. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas da lei.

P.R.I.C.

São Vicente, 03 de janeiro de 2005.

Euripedes Gomes Faim Filho

Juiz de Direito

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