Pensão por invalidez

Aposentadoria por invalidez vale a partir da data de laudo médico

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7 de fevereiro de 2005, 12h23

Aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da data em que o laudo médico pericial comprovar a incapacidade para o trabalho. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

O trabalhador entrou com ação no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro contra o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, pedindo o restabelecimento do auxílio-doença, a concessão da aposentadoria por invalidez e a condenação da autarquia por danos morais.

O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data de distribuição da ação, em outubro de 2002.

O INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro alegando “carência da ação” por falta de prévio questionamento pela via administrativa. A autarquia também sustentou que o benefício não era válido em razão de prévia existência da doença.

Para o Instituto, a aposentadoria por invalidez deveria valer somente a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, entregue em novembro de 2002. A Turma Recursal fluminense rejeitou os argumentos da autarquia.

O INSS, então, propôs incidente de uniformização junto à Turma Nacional, com o argumento de que a decisão do Rio de Janeiro afronta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A Turma Nacional acolheu a ação do Instituto.

Processo 2002.51.54.001276-8

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