Prazo fixo

Dispositivo esclarece sobre prescrição em caso de execução fiscal

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6 de fevereiro de 2005, 10h17

Entre as inovações trazidas pelo pacote tributário do final do ano passado encontramos a inclusão de mais um parágrafo no artigo 40 da Lei 6830/80. Este parágrafo pôs fim a uma discussão da doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado e falta de bens penhoráveis.

Antes desta alteração podíamos verificar a existência de uma divergência jurisprudencial. Uma corrente entendia que depois de decorrido um ano da suspensão da execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei 6830/80, em virtude da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, o juiz ordenaria o arquivamento dos autos. Durante esta suspensão do processo, o prazo prescricional também se suspenderia ad eternum até serem encontrados bens do devedor.

Neste sentido, transcrevemos a ementa do Recurso Especual 2.565-RS, do Superior Tribunal de Justiça:

“Execuçaõ fiscal – Prescrição Intercorrente. A suspensão do processo, por vários anos, não importa na sua extinção, mas apenas no seu arquivamento provisório até que sejam localizados os bens do devedor. Não opera a prescrição intercorrente quando a credora não der causa à paralisação do feito. Recurso provido.”

Outro entendimento era de que a suspensão do processo não teria como efeito a suspensão ad eternum dos prazos prescricionais, que teriam um limite de cinco anos. Esta corrente, no qual corrobora Humberto Teodoro Junior, vincula o prazo de suspensão processual com o prazo prescricional, evitando a suspensão sine die do processo executivo. Destacamos uma decisão do STJ neste sentido:

“Processual Civil e Tributário. Execução Fiscal. Suspensão. Curador Especial Nomeação. Súmula 196/STJ. Lei nº 6.830/80. Prescrição. Aplicação. Art. 174 do CTN. Prevalência.

I – É legítima a nomeação de curador especial para opor embargos de devedor se o réu, citado por edital, permanece revel. Inteligência da Súmula nº 196 do STJ.

II – As hipóteses contidas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não são passíveis, por si só, de interromper o prazo prescricional, estando sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do CTN, norma hierarquicamente superior.

III -Inadmissível estender-se o prazo prescricional por prazo indeterminado, devido à suspensão do processo por período superior a cinco anos. Orientação consagrada pela Eg. 1ª seção corroborando o entendimento das Turmas que integram”.

IV- Agravo regimental improvido.”(Resp. nº 194.296/SC).

Com efeito, a divergência nos entendimentos era propiciada pela redação do artigo 40 da Lei 6.830/80, que expressamente não permitia a contagem do prazo prescricional. No entanto, para garantir o princípio da segurança jurídica, impossibilitando a manutenção de uma execução eterna, foi se desenvolvendo a outra corrente que admite a existência da prescrição intercorrente nas execuções de débitos tributários, como forma de tornar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais compatível com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, lei complementar hierarquicamente superior àquela.

Agora, com inclusão pelo artigo 6º da Lei 11.051/04 de um parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, fica expressamente admitida a prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, seja na hipótese de falta de citação ou ausência de bens penhoráveis. Além disso, outra questão foi dirimida: o parágrafo possibilitou o reconhecimento de oficio da prescrição, desde que ouvida a fazenda pública, o que não era permitido pela jurisprudência anteriormente, a qual entendia necessários a provocação do devedor ou o reconhecimento do credor.

Desta forma, a segurança jurídica é legalmente estabelecida nos processos de execução fiscal, permitindo-se a prescrição intercorrente sempre que por desídia é permitido ou querido um hiato processual superior ao prazo prescricional estabelecido no artigo 174 do CTN.

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