Impossível engolir

MP 232 aumenta carga tributária para cobrir despesas públicas

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4 de fevereiro de 2005, 14h18

É inacreditável a facilidade com que a carga tributária é aumentada neste Brasil dos tributos! E mais inacreditáveis ainda são as justificativas apresentadas para os sucessivos aumentos. Pois é! Além de amargar o aumento no bolso, o contribuinte brasileiro ainda é obrigado a engolir justificativas estapafúrdias.

É o caso, por exemplo, dos prestadores de serviços optantes pelo lucro presumido.

O artigo 11 da MP nº 232/04 elevou o percentual de presunção de lucro para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, sob a seguinte justificativa: “…estabelecer percentuais de presunção que correspondam com mais realismo à margem de lucro dessas atividades”. Data venia, é difícil aceitar tal justificativa. Veja só, caro leitor.

Nos tempos da Lei nº 9.249/95, o percentual de presunção de lucro era de 32% do faturamento para o IRPJ e de 12% para a CSLL. A partir de 01/09/03, por força da Lei nº 10.634/03, o percentual relativo à CSLL foi elevado para 32%. Agora, com a MP nº 232/04, o percentual de presunção da CSLL passa para 40% a partir de 01/04/05 e o do IRPJ também para 40%, mas a partir de 01/01/06.

Nada indica que a margem de lucro dos prestadores de serviços melhorou a ponto de permitir os aumentos acima mencionados. O PIB não cresceu nessa proporção, não houve aumento de produtividade nessa dimensão, etc, etc. E pior ainda é querer generalizar a margem de lucro de prestadores de serviços que vão de clínicas dentárias até lavanderias, de sociedade de contadores até oficinas mecânicas.

Melhorou a lucratividade de todos e na mesma proporção? É claro que não!

Justificativa difícil de aceitar, repita-se. Nada mudou em relação à margem de lucro dos prestadores de serviços. O que houve, sim, foi o inconfesso objetivo de aumentar a carga tributária para cobrir as despesas públicas que desafortunadamente não param de crescer.

Agora, caro leitor, especialmente o leitor prestador de serviços, é torcer para o Congresso Nacional não aceitar essa esdrúxula justificativa e assim simplesmente rejeitar a malfada MP nº 232/04.

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