Dupla responsabilidade

Pensão alimentícia também é responsabilidade de avó

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4 de fevereiro de 2005, 12h26

“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor”. O entendimento é do desembargador Felipe Batista Cordeiro, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O desembargador manteve a sentença da primeira instância e determinou ao pai e a avó, uma juíza aposentada, o pagamento de três salários mínimos de pensão alimentícia a um menor. O pai terá de arcar com um salário mínimo e a juíza aposentada está obrigada a pagar o restante. Cabe recurso.

Segundo o TJ-GO, pai e a avó alegaram que a quantia fixada é exorbitante e que não se levou em consideração a situação financeira do pai, bem como não ficaram comprovadas as necessidades do menor. Pediram que a pensão fosse reduzida para um salário mínimo, pago pelo pai do menor.

O desembargador rejeitou os argumentos. Para ele, “a responsabilidade alimentar dos avós não é apenas sucessiva, mas também complementar, posto que serve tanto para suprir as necessidades do alimentado, como para complementar o que o genitor não consegue arcar sozinho”.

Segundo Felipe Batista Cordeiro, ficou comprovado que o pai do menor não é capaz de suportar sozinho o ônus da pensão.

Quanto ao complemento a ser feito pela avó, o relator considerou que não houve pronunciamento de que ela não poderia arcar com o ônus, mesmo porque se trata de juíza aposentada que, “de acordo com o que ela mesma afirma, e contra-cheque que junta, recebia, em 2001, um salário líquido de R$ 4.965,54”.

“Ora, não há dúvidas do gasto que se tem com a educação, vestuário, transporte, alimentação, remédios, etc.., de uma criança normal. No presente caso, além de tudo isso o apelado é criança hiperativa, conforme documento médico, necessitando de cuidados especiais para seu equilíbrio emocional e psicológico”,concluiu.

Leia a ementa do acórdão

A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. Não há que se falar em redução do quantum alimentar fixado se não demonstrada impossibilidade de seu pagamento. Apelo improvido”.

Apelação Cível nº 79173-4/88

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