É culpado

Estado de MT é responsável por morte de detento, decide STF.

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4 de fevereiro de 2005, 18h33

O estado tem responsabilidade objetiva por morte de detentos e deve reparar por danos morais e materiais. A decisão unânime é da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou Recurso Extraordinário ajuizado pelo governo de Mato Grosso. Assim, está mantida a decisão do Tribunal de Justiça estadual.

O governo de Mato Grosso interpôs recurso contra acórdão do TJ-MT, que determinou sua responsabilidade objetiva em caso de morte de presidiário sob sua custódia. O procurador estadual alegou violação ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo ele, não existiu responsabilidade do estado pela morte do detento, já que não houve falha ou omissão da administração.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ponderou que nesse caso o detento cumpria pena privativa de liberdade, sob a custódia do estado. “Observa-se que a atuação positiva do Poder Público, representada pela guarda de pessoas perigosas, configura atividade que expõe terceiros a risco, estabelecendo-se o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade de reparar o dano produzido”, observou o relator. “Neste caso, ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos, a responsabilidade de reparar o dano prevalece”, considerou.

O ministro afirmou, ainda, que não haveria como excluir a responsabilidade do estado, pois não existiriam provas de que a vítima teria contribuído de alguma forma para sua morte. E, por isso, negou provimento ao recurso. Ele foi acompanhado pelos demais ministros.

RE 272.839

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