Menos imposto

ICMS não incide sobre transporte público de cidade do RS

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3 de fevereiro de 2005, 16h50

O ICMS não incide sobre o transporte público da cidade de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. O entendimento é do desembargador Osvaldo Stefanello, presidente do Tribunal de Justiça gaúcho. Ele suspendeu a vigência de dispositivos incluídos na legislação do município que tratam de impostos sobre o transporte urbano.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta à Justiça pelo prefeito municipal Airton Lângaro Dipp.

O prefeito alega que o projeto de Lei Complementar, encaminhado à Câmara de Vereadores para ajustar a legislação local com as normas federais relativas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e submetido à deliberação em 27 de dezembro de 2004, foi aprovado com emendas. Entre as emendas aprovadas, as de nº 1 e 2 modificaram o texto inicialmente proposto para incluir o transporte urbano entre as atividades geradoras de ICMS, ao mesmo tempo em que suprimiu a incidência do ISSQN.

Para o presidente do TJ gaúcho, a inclusão do transporte urbano entre as geradoras de ICMS se apresenta como irregularidade formal no texto da lei complementar municipal. No entanto, “considerando que sua permanência no texto pode induzir à conclusão de que é possível a incidência do ICMS no transporte urbano”, decidiu conceder a liminar solicitada e suspender os efeitos jurídicos da inclusão da expressão “e urbano” no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 137/2004.

Em relação a exclusão da incidência do ISSQN do transporte urbano municipal, feita através da retirada da lista das atividades geradoras do tributo, o desembargador entendeu ser o caso de suspensão cautelar de sua eficácia.

Esclareceu que a suspensão “é medida de prudência já que o legislador municipal não esclareceu qual o fundamento da exclusão do transporte municipal da lista de incidência contida em lei complementar federal”.

Após período de instrução e distribuição ao relator membro do Órgão Especial do TJ-RS, a ADI será levada para a sessão do colegiado para julgamento do mérito.

Processo nº 70010836179

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