A revanche

Irmão de Dante de Oliveira aciona juiz federal em MT

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3 de fevereiro de 2005, 11h15

O empresário Armando Martins de Oliveira entrou com uma notícia-crime contra o juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, nesta quinta-feira (3/2). Ele diz que o juiz cometeu denunciação caluniosa — acusar alguém de crime falso em uma delegacia ou no Ministério Público.

O irmão do ex-governador de Mato Grosso, Dante de Oliveira, também processa Julier por danos morais. Em primeira instância, a ação cível foi extinta. Cabe recurso.

O juiz foi o responsável pelo mandado de busca e apreensão de documentos, em novembro de 2004, na casa do empresário e na empresa Amper Construções Elétricas, onde ele atua como sócio-gerente. O irmão do ex-governador é acusado de cometer irregularidades nas operações de empréstimos internacionais efetuadas com o Bank of Boston e Deustche Bank, que tinham como avalistas o ex-policial e empresário João Arcanjo Ribeiro, o Comendador, e sua empresa ‘off-shore’, Aveyron S/A.

Arcanjo foi condenado, em primeira instância, a 37 anos de prisão por crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa.

O pedido de busca e apreensão foi feito pelo procurador da República, Mário Lúcio de Avelar, com base nos autos do inquérito policial que desencadeou a quebra do sigilo bancário e fiscal de Armando Martins de Oliveira e da empresa. O inquérito resultou na quebra de sigilos bancário e fiscal do empresário e de sua empresa.

Segundo o advogado Eduardo Mahon, que representa o empresário, o despacho sobre a quebra de sigilos foi publicado no Jornal do Brasil, sem a assinatura do juiz. O advogado diz que Julier foi o responsável pela divulgação de informações sigilosas que causou danos ao empresário.

Julier disse à revista Consultor Jurídico que a informação sobre a quebra de sigilos bancário e fiscal é pública. A quebra de sigilos foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

De acordo com o juiz, quando tomou conhecimento da ação cível, “apenas” a encaminhou ao Ministério Público para as providências cabíveis. O MP, então, determinou que a Polícia Federal fizesse um Termo Circunstanciado.

Segundo Mahon, em resposta ao Termo Circunstanciado (097/2004), o empresário resolveu entrar com a notícia-crime. Para o advogado, o juiz se sente “ameaçado” somente por estar sendo processado na área cível. “Desde quando processar é intimidar alguém?”, questiona. “Nos surpreende muito um homem corajoso como o sr. Julier Silva ver-se intimidado por um simples processo civil”, afirma o advogado ao se referir ao fato de o juiz ter encaminhado o caso para o Ministério Público.

Julier disse considerar que o processo serve apenas para coagi-lo. Mas prefere “não polemizar” com o advogado e classifica tanto a ação cível quanto a acusação criminal como “bobagens”.

Leia a íntegra da notícia-crime

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA FEDERAL DE MATO GROSSO.

TC 097/2004

ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA, já qualificado no presente Termo Circunstanciado, por meio de seu procurador já indicado em depoimento, vem respeitosamente à presença desta Superintendência de Polícia Federal, valendo-se do mesmo procedimento e, em conexão, apresentar

NOTITIA CRIMINIS

Em desfavor de JULIER SEBASTIÃO DA SILVA, brasileiro, casado, juiz federal de direito, lotado à 1ª Vara Federal de Mato Grosso, pelo delito de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, figura típica prevista no art. 339 do Diploma Penal Substantivo, pelos fatos que seguem:

1 – Contra o autor dos fatos, juiz federal de direito, foi interposta ação cível de reparação, requerendo composição pelas perdas materiais e morais, diante de seus atos, considerados desproporcionais e extravagantes. Publicados despachos de processos sigilosos, ainda que não assinados, em atitudes despudoradamente irregulares, animaram o Requerente a mover contra a pessoa física daquele servidor público federal processo civil, enfocando extravasar suas funções judicantes para promover fanfarras às custas do bom nome conquistado em mais de 20 anos de trabalho em Mato Grosso. Ainda, reforçou sua irresignação com a impetração de dois mandados de segurança que, ao final, transformaram-se em representações administrativas em desfavor do Sr. Julier da Silva;

2 — Após, pelas mesmas razões já expendidas, concedeu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região salvo-conduto ao Requerente, diante da iminência de prisão injustificada, desproporcional e alardeada pela imprensa local. Até mesmo o Procurador da República, lotado para apreciar os autos, constatou o excesso verborrágico daquele julgador, ultrapassando a toga para impor sua personalidade cujos atributos preferimos guardar opinião pessoal. Tudo moveu o Requerente a demandar a pessoa física por detrás dos escaninhos públicos. Inclusive, requerendo que a indenização fosse revertida para instituição de caridade, a fim de que houvesse na punição caráter pedagógico;

3 — Não se conformando em ser processado (direito público subjetivo de cada cidadão), o Sr. Julier da Silva vem à tona mais uma vez, por detrás da toga, requerendo ao Parquet Federal providências quanto ao processo civil, alegando estar constrangido, sentindo-se intimidado. Ora, desde quando processar alguém é intimidá-lo a fim de configurar-se como crime de ameaça? Não poderá o juiz Julier da Silva ser responsabilizado por seus atos pessoais extravagantes? Será impossível reprimir o ímpeto danoso deste cidadão que é, antes de tudo, servidor público? Não só pode o Requerente agir desta forma como o fez, permanecerá com o processo civil, promove Notitia Criminis e, ainda, estuda nova demanda para rechaçar a inovadora investida daquele mesmo cidadão;

4 — Sendo assim, SABENDO QUE O FATO DESCRITO À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NÃO É CRIME, dolosamente o Sr. Julier da Silva noticiou gravame que agora o Requerente quer ver Reparado. Não aceita o Requerente ver-se constrangido, rebela-se à arbitrariedade e aos abusos de uma personalidade incomum sob a toga, rechaça veementemente toda a iniciativa de enlamear seu nome. O Requerente nada deve e espera possa ser juntada a presente Notitia Criminis para que este cidadão Sr. Julier da Silva possa se ver processado, agora criminalmente, sendo o presente Termo Circunstanciado a maior prova da DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA que aquele juiz federal cometeu. Preceitua o Código Penal Brasileiro:

Art. 339 – Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

5 — Como a pena máxima a ser imposta ao Sr. Julier da Silva é superior aos limites impostos pela Lei 10.259/02, requer-se o translado de todo o feito à Justiça Federal, por conexão absoluta ou, quando muito, aos Juizado Especial Federal para que o Ministério Público encaminhe à Justiça Competente.

6 — Por todo o exposto, requer:

a) Seja retiradas cópias do procedimento preliminar e entregues ao procurador já constituído, por não ter tido o Requerente acesso aos autos até a presente data;

b) Seja encaminhada à Justiça Federal e/ou ao Juizado Especial Criminal Federal a presente Notitia Criminis para que, em audiência preliminar, tenha a oportunidade o Sr. Julier da Silva de retratar-se, reparando o mau feito, ou ainda gozar de favores da Lei 9099/95 e 10.259/02;

c) Seja apensada a presente petição aos autos deste Termo e, de outro lado, seja apensada cópia do procedimento do TC 097/2004 a este petitório, uma vez que será remetida nova representação administrativa contra o magistrado ao TRF-1.

Cuiabá, 03 de Fevereiro de 2005.

EDUARDO MAHON

OAB/MT 6363

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