Momento certo

Redução de pena para idoso considera idade na data da condenação

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2 de fevereiro de 2005, 10h07

Preso com 70 anos tem direito a redução da pena pela metade, mas só se já tiver esta idade na data da condenação. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. que negou liminar em Habeas Corpus solicitada por Florêncio Martinez Munõz, condenado a cinco anos de prisão por denunciação caluniosa (Código Penal, artigo 339). A pena para esse tipo de crime é de reclusão de dois a oito anos e multa.

Além da idade avançada para cumprimento da prisão, Munõz alegou que a pena foi determinada sem o devido fundamento. Ele pede a concessão da salvo-conduto, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do Habeas Corpus. Quanto ao mérito Munõz pede a anulação da sentença ou a extinção da punibilidade. Sua defesa alega que a pena foi exagerada para o caso.

O ministro Edson Vidigal entendeu que a controvérsia relativa à extensão da pena, que a defesa entende equivocada e exagerada, exige a análise do próprio mérito do pedido, o que é “inviável nesta fase processual de cognição sumária”, completa.

“Verificando não contar o paciente setenta anos de idade à época em que proferidos a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, mas tão-somente em momento posterior àqueles, não me parecem presentes ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’ a justificar a redução do lapso prescricional”, afirmou ao indeferir a liminar.

HC 41.190

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