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Parcelamento de FGTS não afeta os direitos do empregado

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2 de fevereiro de 2005, 14h41

O fato de o empregador negociar a regularização de depósitos atrasados do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) com a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de entrar com ação para pedir o recolhimento do benefício. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de uma empregada do município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, submetida ao regime celetista.

O relator da questão, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, reconheceu o direito da trabalhadora. “O acordo de parcelamento obtido pelo empregador perante a CEF, com vistas à regularização dos débitos relativos ao FGTS, destina-se a excluir sanções impostas pelo não-cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos para os depósitos, não alcançando os seus efeitos, todavia, o empregado, que dela não participou”, afirmou Altino Pedroso, ao citar o artigo 1.031 do antigo Código Civil.

O dispositivo prevê que a “transação (no caso, o parcelamento) não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervieram”. Segundo o relator, a norma revela que “os efeitos de acordo do FGTS não alcançaram a trabalhadora, que dele não participou”.

A decisão do TST reformula a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). De acordo com a segunda instância, a trabalhadora não possuía interesse de agir em relação aos depósitos de FGTS. Esse requisito corresponde, juridicamente, a uma das condições que a parte tem que demonstrar para ajuizar a ação.

“Tendo em vista que o município, em virtude de dificuldades econômicas ou financeiras, obteve junto ao órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, o parcelamento dos seus débitos a título de depósitos fundiários, não há razão para se determinar o imediato recolhimento destes valores na constância da relação de emprego”, registrou o acórdão do TRT gaúcho.

No TST, a trabalhadora argumentou que o acordo de parcelamento entre o município e a Caixa não poderia impedir o ajuizamento da ação para regularizar o recolhimento do FGTS. Para isso, citou a previsão inscrita no artigo 25 da Lei 8.036/1990. O dispositivo estabelece que “poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei”.

O juiz convocado Altino Pedroso reconheceu a validade do parcelamento dos débitos do FGTS, mas concordou com a empregada em relação aos efeitos que essa negociação teria sobre seus direitos. Para ele, o acordo “não possui o condão de impedir que o empregado proponha reclamação trabalhista com o objetivo de compelir o empregador a efetuar o imediato recolhimento do FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória pagas durante o contrato de trabalho”.

RR 535.209/1999.7

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