Dupla função

Integrante de MP estadual pode exercer cargo de confiança

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2 de fevereiro de 2005, 16h53

Os integrantes do Ministério Público do Rio de Janeiro podem exercer cargo de confiança na própria instituição. A consideração é do procurador-geral da República, Claudio Fonteles. Ele opinou contra Ação Direita de Inconstitucionalidade da Lei Orgânica fluminense que permite a membros do órgão ocupar cargos de confiança.

Segundo o Partido Social Liberal (PSL), autor da ADI, a Lei Orgânica contraria a Constituição Federal (artigo 8º, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”) quando proíbe o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Também estaria sendo violado dispositivo constitucional que permitiu a integrantes do MP admitidos antes de 1988 optar por outro regime jurídico. O partido alega que essa opção só poderia ter sido feita até 14 de fevereiro de 1993, prazo que a Lei Orgânica estadual teria ampliado.

Segundo Cláudio Fonteles, não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Orgânica estadual, pois a proibição prevista de exercício de outro cargo ou função pública de confiança só vale no âmbito da administração pública. Ele lembra que a própria Lei Orgânica, no parágrafo único do artigo 119, permite aos membros do MP exercerem funções de confiança na própria instituição, seus órgãos auxiliares e organismos estatais vinculados a sua área de atuação.

Quanto à data para a opção do regime jurídico anterior, Fonteles afirma que ela só é válida para o Ministério Público da União. Segundo o procurador-geral da República, no âmbito dos estados, essa opção pode ser feita a qualquer tempo, “pois nem a Constituição da República nem a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que estabelece normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, fixam qualquer prazo”.

O parecer de Claudio Fonteles será analisado no Supremo Tribunal Federal pelo ministro Eros Grau.

ADI 2.836

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