Fogo limitado

Governo limita número de cartuchos que dono de arma pode comprar

Autor

1 de fevereiro de 2005, 15h53

O Governo Federal disparou mais uma medida para restringir o uso de armas de fogo. O vice-presidente da República e ministro da Defesa José de Alencar baixaram portaria limitando a 50 o número de cartuchos de munição que um proprietário pode adquirir por ano.

A portaria também estabelece que as pessoas que tiverem cartuchos a mais do que determina a regra devem entregá-los à Polícia Federal, com a utilização do mesmo sistema previsto para entrega de armas na campanha do desarmamento.

Para militares, policiais, atiradores, caçadores, instrutores de tiro e empresas ou clubes de instrução de tiro, o limite de aquisição de munição será regulado por norma própria do Comando do Exército.

Leia a portaria

PORTARIA NORMATIVA Nº 40/MD, DE 17 DE JANEIRO DE 2005

Define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da competência que lhe é conferida pelo § 2º do art. 21 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e após consulta ao Ministro de Estado da Justiça, resolve:

Art. 1º A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, para manter em seu poder e estoque, com autorização da Polícia Federal, para armas cadastradas no SINARM, ou do Comando do Exército, para armas cadastradas no SIGMA, para armas de porte, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa, em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

Parágrafo único. Os cartuchos excedentes ao limite estabelecido no caput deverão ser entregues à Polícia Federal, com a utilização do mesmo sistema previsto para entrega de armas na campanha do desarmamento.

Art. 2º A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso restrito que poderá ser adquirida, diretamente do fabricante, com autorização do Comando do Exército, por um mesmo cidadão, civil ou militar, para armas de porte, em um mesmo calibre, e para manter em seu poder e estoque, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

Art. 3º Para aprimoramento e qualificação técnica, a quantidade de cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador, caçador, instrutor de tiro e empresa ou clube de instrução de tiro pode adquirir será regulada por norma própria do Comando do Exército.

Art. 4º O cidadão que possuir arma de caça de alma raiada, de uso permitido, poderá adquirir como acessório, no comércio especializado, com autorização do Comando do Exército ou do Departamento de Polícia Federal, caso o cadastro da arma de fogo tenha sido feito no SIGMA ou no SINARM, um dispositivo ótico de pontaria com aumento menos que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.367/MD, de 25 de novembro de 2004.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!