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Hotel é condenado a indenizar por morte de hóspede

31 de dezembro de 2005, 12h18

Por Redação ConJur

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O hotel Serra Azul, no Rio Grande do Sul, deverá indenizar um jovem viúvo pela morte de sua mulher, que caiu de uma altura de aproximadamente três metros. A indenização de R$ 250 mil, a título de danos morais, foi fixada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho. O hotel deverá também arcar com as despesas de traslado e funeral da hóspede que estava em plena em lua de mel.

Quando caiu, a turista estava fazendo fotos sobre um viaduto de concreto, que permitia a passagem térrea de veículos e pedestres acima do estacionamento do subsolo.

O autor da ação, marido da vítima, apelou ao TJ para conseguir majoração do valor de 500 salários mínimos estipulado na primeira instância para R$ 250 mil — valor correspondente à apólice de seguro contratada pelo hotel. O TJ gaúcho concedeu o pedido, considerando a gravidade do fato, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da decisão.

Também apelaram ao tribunal a rede Perini Hotéis e Turismo, e a empresa Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, alegando que a vítima teve culpa no ocorrido, agindo com imprudência. A seguradora pediu a exclusão de indenização por danos morais e da correção monetária do contrato de seguro. Os argumentos foram rejeitados. Os desembargadores afastaram apenas a indenização por dano material referente à “expectativa de vida em comum”, o que não ficou comprovado.

Quanto ao pedido de exclusão do dano moral, o relator do caso, juiz José Conrado de Souza Júnior, afirmou que “para que os danos de ordem moral restassem excluídos deveria, tal hipótese, necessariamente, estar pré-estipulada no contrato securitário”. Segundo ele, “a seguradora deve responder pelos danos morais estabelecidos em favor da vítima. A ausência de cláusula nesse sentido não pode ser tida como exclusão contratual expressa”.

Processo 70.005.806.294

Leia a íntegra da decisão

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

I – A ausência de assinatura nas razões de apelação, representa mera irregularidade, que não obsta o seu conhecimento.

II – Hipótese em que a esposa do autor faleceu em virtude de queda de uma altura de três metros, nas dependências do Hotel Serra Azul, em Gramado-RS. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

III – Tendo em vista a situação econômica das partes, e a necessidade de alertar a ré para que seja mais cautelosa e prudente ao praticar seus atos, a indenização fixada se mostra condizente com o abalo sofrido, não devendo ser modificada.

IV – Os dano moral integra o dano pessoal, não podendo ser excluído do contrato securitário.

V- Em se tratando de dano material, este deve estar cabalmente demonstrado, não sendo possível postergar para a fase de liquidação de sentença o que não foi discutido.

APELO DO AUTOR E DA RÉ PROVIDOS, AMBOS, EM PARTE. APELO DA DENUNCIADA À LIDE NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

SEXTA CÂMARA CÍVEL – REGIME DE EXCEÇÃO

Nº 70005806294: COMARCA DE GRAMADO

VANDERLEI ROBERTO SACCHI: APELANTE/APELADO

NOVO HAMBURGO CIA DE SEGUROS GERAIS: APELANTE/APELADO

PERINI HOTEIS E TURISMO LTDA: APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados em Sexta Câmara Cível – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento, em parte, aos apelos do autor e da ré, bem ainda, negar provimento ao apelo da denunciada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (PRESIDENTE) E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2005.

DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR, Relator.

RELATÓRIO

DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)

VANDERLEI ROBERTO SACCHI, PERINI HOTEIS E TURISMO LTDA e NOVO HAMBURGO CIA DE SEGUROS GERAIS apelam, tempestivamente, da sentença que julgou procedente, em parte, a ação indenizatória que o primeiro apelante move contra o segundo.

A decisão monocrática condenou o réu ao pagamento dos danos materiais resultantes da morte de Maria José Ferreira, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGP-M da data do efetivo desembolso dos valores e com juros legais a partir da citação.

Condenou “o réu ao pagamento da importância de 500 salários mínimos à título de dano moral, com incidência de juros legais desde a data da citação”.

Condenou “o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor no percentual de 15% do valor corrigido das condenações; condenando o autor ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu no valor de 10 salários mínimos, considerando a sucumbência recíproca – com maior sucumbência por parte do réu”.


Julgou, ainda, procedente a “denunciação à lide feita por Hotel Serra Azul a Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais para condená-la a reembolsar o réu os valores que este tiver que pagar em razão da sentença, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do denunciante no percentual de 15% do valor a ser reparado em regresso”.

A ré interpôs embargos de declaração às fls. 245/246, que restaram acolhidos à fl. 266 para suprir omissão tangente à correção monetária do valor constante na apólice. Estabelecendo, pois, que “o valor segurado (R$ 250.000,00) deverá sofrer correção a contar da data do fato gerador (acidente)”.

O autor (vanderlei Roberto Sacchi), em suas razões (fls. 247/253), afirma não se conformar como o valor indenizatório arbitrado a título de dano moral. Sustenta dever ser levado em conta a dor do passamento humano, a qualidade da relação afetiva entre o ora apelante e a vítima, bem ainda que estavam viajando em “lua de mel”.

Aduz restar claro na apólice de fl. 78 que o valor contratado pelo hotel demandado, para fins de seguro de vida, era de R$ 250.000,00 à época dos fatos e o dano moral fixado restou abaixo da metade do valor que a apelada arbitrara como valor razoável para reparação pela vida de um hóspede perdida sob sua responsabilidade.

Por fim, requer a majoração da indenização para o valor de R$ 250.000,00, acrescidos de correção monetária a contar da data do fato e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação.

A denunciada (Novo Hamburgo CIA. de Seguros Gerais) apela (fls. 257/263), sustentando, em síntese, que as provas constantes nos autos não demonstram a existência de culpa por parte do Hotel segurado. Afirma haver culpa exclusiva da vítima por imprudência, pois que esta poderia evitar o acidente, havendo, assim, a extinção da responsabilidade em relação a ora apelante. Colaciona doutrina em seu favor.

Argumenta restarem diversas a natureza do dano pessoal contemplado pelo seguro em análise e a esfera do dano moral alegado pelo apelado. Não se podendo, pois, indenizar um pelo outro.

Giza que a indenização fixada extrapola os limites da razoabilidade. Requer seja dado provimento ao apelo para modificar a decisão do juízo “a quo”.

A ré (Perini Hotéis e Turismo Ltda.) apela às fls. 268/274. Em relação ao autor afirma que houve culpa concorrente por parte da vítima, uma vez que o desnível em que esta tropeçou não se tratava de um degrau imperceptível, portanto, teve noção do risco que eventualmente lá existisse. Alega que a venda do apartamento por parte do autor em sua cidade natal não significa perda, mas sim a troca de um bem pelo outro, restando esse fato vedado de ser incluído como indenização pela morte da cônjuge.

Assevera que na realidade fez um mau negócio, e busca junto à requerida uma forma de corrigir o negócio que realizou.

Argumenta sobre a indenização pela expectativa de vida em comum, que os danos que não os de sepultamento, devem ter sua ocorrência provada na fase de conhecimento, restando à de execução a apuração do valor. Assim, o que de fato ocorreu, é que foi dada uma segunda oportunidade para o réu comprovar o fato. Nesse ponto traz à baila jurisprudência.

Aduz as mesmas razões da denunciada no que toca ao valor dos danos morais, frisando que o valor de 500 salários mínimos foge em muito do que vem sendo fixado em casos similares.

No tangente à denunciada, alega que mesmo tendo esta sido incluída na condenação, a correção monetária desde a data do evento danoso não se fez incidir os juros moratórios a contar da citação, o que é conseqüência normal e legal da condenação, e tem seu marco inicial na data da citação. Afirma que se mantida a condenação nos termos atuais, na hipótese de aumento substancial do salário mínimo, o valor fixado na apólice pode não alcançar os juros moratórios a cujo pagamento está condenada a ré, ora apelante.

A denunciada (Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais), aditou seu apelo, em face dos embargos declaratórios de fls. 245/246. Sustenta que a apólice de seguro não prevê correção monetária para importância segurada.

Com contra-razões de todos os recursos, subiram os autos a esta Superior Instância.

É o relatório.

VOTOS

DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da queda da esposa do autor, de uma altura de 03 metros, nas dependências do hotel Serra Azul, em Gramado-RS, que a levou ao óbito.

Primeiramente, no que toca à preliminar decorrente da falta de assinatura nas razões recursais da denunciada (fls. 258/263), ventilada pelo autor em contra-razões, tenho que não prospera.

E assim porque pacífico é o entendimento desta Corte que a ausência de assinatura nas razões de apelação não obsta o não-conhecimento do recurso, se a petição de interposição do apelo vem devidamente assinada pelo procurador do recorrente, o que é o caso, conforme se vê à fl. 257.


Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUESTÃO PRELIMINAR ARGÜIDA DE OFÍCIO. FALTA DE ASSINATURA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO ENCONTRA ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO, SE O TERMO DE APELAÇÃO VEM DEVIDAMENTE FIRMADO PELO PROCURADOR DA PARTE. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. JUROS LIMITADOS EM 12% AO ANO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70008079006, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 31/03/2004)

Portanto, resta afastada a preliminar de não-conhecimento do recurso. Passo, pois, a análise do mérito.

Com efeito, restou incontroversa a existência do acidente que vitimou a esposa do autor e suas conseqüências. Cabe, pois, verificar-se eventual responsabilidade, ou não, do demandado, bem ainda a análise do montante indenizatório fixado na decisão monocrática.

O autor, em suas razões de apelação, afirma dever ser majorada a indenização pelos danos morais para o valor de R$250.000,00, correspondentes à apólice de seguro de fl. 78, acrescido de correção monetária a contar da data do fato e juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação.

A denunciada afirma existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a exclusão dos danos morais, a redução da verba indenizatória, bem ainda que a apólice não prevê correção monetária para a importância segurada.

A ré, em suas razões de apelo, aduz dever ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, a exclusão da parcela relativa aos danos não comprovados na fase de conhecimento, a redução do valor da indenização a título de dano moral, bem ainda a inclusão do juros de mora na condenação da denunciada a contar de sua citação.

Analiso, inicialmente, a questão atinente à responsabilidade do hotel requerido.

Nesse ponto, entendo que o ilustre sentenciante, Drª Cyro Luiz Pestana Puperi, MM. Juiz de Direito, conferiu solução mais adequada à lide, de modo que peço vênia para transcrever parte da fundamentação da sentença que passa a integrar minhas razões de decidir.

“A responsabilidade civil pode ser decorrente de uma ação ou de uma omissão. É o que diz o art.159, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

No caso em tela, o questionamento dos autos pode resultar em existência ou não de responsabilidade civil por ação ou omissão.

Ação ao afirmar-se que o réu alterou a finalidade da área em que ocorreu o acidente; omissão, por possuir local de risco sem adotar todas as cautelas necessárias para evitar acidentes.

A meu sentir impertinente a perquirição a respeito do tema “desvio de finalidade”, pois se ocorreu, o fato de ter-se alterado a destinação de uma área que era exclusivamente para circulação de veículos, para uma área de circulação mista – veículos e pedestre -, por si só não gerou nem o acidente, nem o risco, pois o sinistro não decorreu desta combinação de veículos e pedestres.

Ademais, se existe uma entrada para o interior do hotel na área de circulação de veículos, não há como impedir que os hóspedes ingressem no hotel por aquele acesso, até porque, como se pode verificar nos documentos existentes nos autos, o acesso é livre, tanto para veículos quanto para pedestres.

Tal responsabilidade poderia surgir caso o evento estivesse intimamente ligado como esta alteração, o que não ocorreu como verificado acima.

Excluída a hipótese de responsabilidade civil por ação, mister se faz examinar a responsabilidade civil sob prisma da omissão.

A questão a examinar, assim, é se era exigido, por parte do réu, determinada conduta que não foi adotada, ou não.

O laudo pericial de fl.29 a 37, assim descreve o local onde ocorreu o sinistro: “…; ao chegarmos ao local, fomos informados de que a região onde houvera a queda situava-se na área frontal daquele estabelecimento hoteleiro; tal área (pátio descoberto), era utilizada como acesso de pedestres a recepção do hotel, e como acesso de veículos ao térreo e ao estacionamento implantado no subsolo do prédio”.

Referida a comunicação de ocorrência como “mureta de proteção”, tratava-se, especificamente, da viga lateral do viaduto, em concreto, que viabilizava a passagem térrea de veículos e pedestres por sobre o estacionamento do subsolo.Tal viga possuía, na face voltada para a região onde estaria circulando a vítima,0,32m de altura;a face superior da mesma tinha 0,25m de espessura, e a altura média entre a face superior da viga e a região para onde oi corpo teria caído era de 2,85m.”

E, nas considerações finais, assim conclui:”Como adendo, a título de contribuição, levando-se em conta a inexistência de diretriz específica do município de Gramado para o caso em tela, cabe a recorrência ao código de Edificações de Porto Alegre – Lei Complementar nº 284, e na lei nº 6.514,que versa sobre Segurança e Medicina do trabalho.Tais legislações determinam barreiras de proteção vertical contra eventuais quedas de um nível para outro das edificações, em geral, com aproximadamente 1,00m de altura, conforme o que segue abaixo:”citando a norma regulamentadora nº3214, NR8 – edificações, onde se verifica que “Os andares acima do solo,tais como:terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda- corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:a)ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavemento.”


Percebe-se, desta forma, que o local de livre acesso de pedestres encontrava-se em desacordo com as normas legais de segurança, criando-se local de potencial risco.

O fato do local existir nestas condições já há 25 anos sem que tivessem ocorridos ouros acidentes desta natureza, não é argumento jurídico para afastar a responsabilidade, pois basta a existência potencial de risco e a ocorrência de um – tão somente um – acidente, isto por si só é suficiente para estabelecer a responsabilidade.

Ademais, se tivesse ocorrido acidente anterior, certamente o réu teria adotado medidas no sentido de minimizar o risco de queda, coisa que fez após o sinistro, com a colocação de floreiras sobre a viga lateral do viaduto – conforme fotos apresentadas na inicial à fls.50 e seguintes.

Desta forma percebe-se que o réu omitiu-se,ou seja, deixou de adotar as medidas necessárias para minimizar o risco de acidentes, colocando, no local, placa de advertência informando a existência do desnível e barreira de contenção — guarda corpo — capaz de impedir que alguém, inadvertidamente, caísse no vão.

É certo que o evento ocorreu por esta conduta omissiva, existindo nexo causal íntimo entre o resultado e a queda em local de responsabilidade do réu em condições irregulares segundo legislação para o caso.

Quanto a alegação de culpa exclusiva da vítima, não há nos autos qualquer prova idônea no sentido de que o acidente tenha ocorrido por imprudência da vítima.

O depoimento de Jorge Antônio Pereira — fl.182 —, a meu sentir, não pode ser tomado como base para se definir responsabilidades.

Primeiro porque nem mesmo a testemunha soube informar inequivocadamente se a vítima subiu ou se apoiou um pé na “mureta” — num primeiro momento a vítima estava de pé na mureta, num segundo momento, quando novamente questionado, afirmou que a vítima estava com um pé sobre a mureta.

Segundo porque o fato ocorreu à noite, com pouca iluminação, sendo que quando colocava o veículo na garagem, a testemunha teve condições de ver a vítima apoiada na mureta.

Terceiro porque pouco crível que alguém, andando de costas — para tirar uma fotografia — ao se deparar com uma mureta, não olhe o que tem atrás antes de subir ou escorar o pé neste obstáculo.

Neste sentido é que entendo que o depoimento da testemunha é pouco conclusivo para imputar à vítima a responsabilidade pelo evento, o que resulta na responsabilização exclusiva do réu na ocorrência do acidente.

Ainda que não tivesse o juízo a quo enveredado pela senda da responsabilidade subjetiva, o que diga-se, o fez acertadamente, não escaparia a questão do âmbito da responsabilidade objetiva, isto é, sob incidência Código de Defesa do Consumidor. Veja que o autor, hóspede do hotel, insere-se no conceito de legal de consumidor, enquanto o Hotel, no de fornecedor de serviços.

Sob esse prisma a responsabilidade do requerido, repita-se, é objetiva, nos termos do art. 14 (1) do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, então, comprovar uma das hipóteses excludentes de sua responsabilidade, isto é, a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O que todavia não logrou demonstrar.

Nesse sentido o magistério de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, em “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”: “Em matéria de hotéis, a jurisprudência brasileira utiliza o art. 14 do CDC para estabelecer que acidentes sofridos nas dependências dos hotéis são acidentes de consumo e, portanto, responde o hotel independentemente da culpa, admitindo-se ainda a cumulação de danos materiais e morais”.

De outra banda, não há falar em exclusão de indenização por danos morais, nem em exclusão da correção monetária do contrato securitário, como requer a seguradora denunciada.

O dano moral, na espécie, integra o dano pessoal, não devendo, pois, ser excluído.

Portanto, para que os danos de ordem moral restassem excluídos, deveria, tal hipótese, necessariamente, estar pré-estipulada no contrato securitário.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. INDENIZACAO. SEGURO. COBERTURA DO DANO MORAL. E PACIFICO QUE O DANO MORAL E ESPECIE DO DANO PESSOAL. PORTANTO, A SEGURADORA DEVE RESPONDER PELOS DANOS MORAIS ESTABELECIDOS EM FAVOR DA VITIMA. A AUSENCIA DE CLAUSULA NESSE SENTIDO NAO PODE SER TIDO COMO EXCLUSAO CONTRATUAL EXPRESSA. APELACAO IMPROVIDA. 9 FLS. (Apelação Cível Nº 70000824573, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 06/11/2002)

De outra banda, no tangente à relação entre a denunciada e a ré, bem que se diga que, em se tratando de contrato de seguro de vida, não há falar em exclusão da correção monetária, pois que esta constitui mera atualização da moeda.


Contudo, não incidem os juros de mora, porquanto não foi a seguradora instada formalmente a pagar o valor da indenização contratada, até mesmo porque, até então, ilíquido.

Prospera a irresignação do hotel requerido no que toca à exclusão do dano material referente à “expectativa de vida em comum”, com alienação de parte do patrimônio do autor.

E assim porque, em se tratando de dano material, este deve ser cabalmente demonstrado, não sendo possível postergar para a fase de liquidação de sentença o que não foi discutido.

Não prevalece a alegação do autor de ter direito ao dano moral porque vendera seu imóvel, sito na cidade de Caçapava – SP, para residir na cidade de São José dos Campos, junto à sua futura esposa (fl. 07). Isso porque o autor não logrou demonstrar qualquer prejuízo com a venda do apartamento ante o falecimento de sua esposa.

De outro canto, não há falar em direito à indenização em virtude de o imóvel, no qual o casal moraria, ter-se como objeto de inventário e ser destinado aos pais da vítima. E assim porque tal fato é conseqüência natural do direito sucessório.

Portanto, não tendo o autor, em suas razões, efetuado a prova dos alegados prejuízos, relativamente à “expectativa de vida em comum”, com alienação de parte do patrimônio do casal, inviável, no tópico, a reparação pretendida.

Assim sendo, só serão levados para liquidação de sentença os danos materiais que restaram cabalmente demonstrados, quais sejam: o reembolso pelas despesas de translado e funeral.

Outro não é o entendimento deste Tribunal, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS – PROVA – Indenização de cunho material requer prova inicial de sua existência – possível em liquidação apenas apurar o quantum – negaram provimento – unânime. (Apelação Cível Nº 70004524534, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15/05/2003).

Passo, pois, a análise do quantum indenizatório.

Estou em que a verba indenizatória fixada na v. decisão impugnada deva ser majorada, tendo em vista a gravidade do fato, a situação econômica das partes, bem ainda ao caráter pedagógico da condenação.

Portanto, nesse contexto, tenho que R$ 250.000,00 é o valor que melhor se afeiçoa às conseqüências jurídicas do fato. A correção monetária desse valor deverá ser computada desde a data do ilícito (data do fato), pelo IGP-M, bem assim juros de mora desde a citação em 0,5% ao mês até a vigência do Novo Código Cível, quando então passará a correr juros de mora de 1% ao mês, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, dou provimento, em parte, aos apelos, respectivamente, do autor e da ré, negando provimento ao apelo da denunciada à lide. Em razão do decaimento mínimo, mantenho inalterada a verba sucumbencial.

É o voto

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (PRESIDENTE E REVISOR) — De acordo.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG — De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: CYRO LUIZ PESTANA PUPERI

Nota de rodapé

(1) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre fruição e riscos.