Atlas Schindler é proibida de cobrar multa de 50% em contrato
31 de dezembro de 2005, 12h28
A empresa de elevadores Atlas Schindler está proibida de cobrar multa de 50% na rescisão de contratos com prazo de cinco anos. A decisão liminar é 32ª Vara Cível de São Paulo e vale para todo o país. Cabe recurso.
A Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, por meio dos advogados Ronni Frati e Daniel J. R. Branco, entrou com Ação Civil Pública alegando que a cláusula que prevê multa rescisória de 50% das mensalidades que restarem para o término do prazo contratual é “abusiva e lesiva aos direitos e interesses dos consumidores”.
“Em caso de multa rescisória, a regra do Código de Defesa do Consumidor vem estabelecendo um percentual máximo de 10%. Dessa sorte, a ré extrapola não somente o percentual permitido por lei, como cobra 50% do valor das parcelas finais do contrato”, alegou a entidade. “A própria jurisprudência já se encarregou de estabelecer a multa rescisória no patamar de 10%.”
A 32ª Vara Cível de São Paulo acolheu os argumentos e concedeu a liminar. O juiz reconheceu que a cláusula “supera a razoabilidade e mesmo a praticabilidade de sua execução, por impor valor excessivo, inviabilizando a desistência contratual”.
Leia a decisão
Varas Cíveis Centrais 32ª Vara Cível 05.127.348-9 — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ANADEC X ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A — FLS. 35: Vistos,
1. A autora está habilitada e legitimada a perseguir em Juízo o interesse coletivo reclamado.
2. O interesse tem natureza coletiva, sendo seus agentes os consumidores dos serviços prestados pela ré.
3. Nos termos do art. 51 do Código do Consumidor, inciso IV, e seu parágrafo 1º, inciso III, portanto, de modo geral aos inciso XV, do mesmo artigo, e inciso I, do mesmo parágrafo, a cláusula penal do contrato-fixo da ré (fls. 34vº, 5.1.3), é nula, por estabelecer multa que supera a razoabilidade e mesmo a praticabilidade de sua execução, por impor valor excessivo, inviabilizando a desistência contratual.
4. O interesse é possível de deferir por ação civil pública.
5. Dou liminar, para suspender a eficácia de tal cláusula ou outra de efeito semelhante que venha substituir.
6. Não há possibilidade de o Juízo integrar o contrato, neste passo processual, sob pena de interferir na autonomia da vontade.
7. A ré deverá estabelecer cláusula substitutiva, com imposição de ação penal em patamar razoável e condizente com a legislação do consumidor.
8. Oficie-se, notificando a ré.
9. cit. int. – obs: oficio à disposição do autor – adv: Daniel J. R. Branco, oab/sp: 146.004, Ronni Fratti, oab/sp: 114.189.
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