Senha da fraude

Pedido HC não tem urgência se não houver ilegalidades

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30 de dezembro de 2005, 11h25

Sem ilegalidade manifesta na decisão que determinou prisão, não há necessidade de concessão de liminar para garantir a liberdade. Este é o entendimento do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de reconsideração para colocar em liberdade C. S. S. e A. M. F. Os dois são acusados de integrar uma quadrilha de clonagem de cartões eletrônicos que atuava no estado de São Paulo.

O advogado dos acusados, Erick José Travassos Vidigal, alegou que eles estão presos há quase um ano, “sem que sequer tenha iniciado a oitiva das testemunhas de defesa”. O pedido apresentado pretendia modificar decisão do ministro Paulo Medina, do STJ, relator do Habeas Corpus em favor dos acusados.

A defesa alegou, ainda, “a ausência de fundamentação no decreto constritivo, asseverando que o único argumento apresentado, relativo a supostas ameaças informadas pela autoridade policial, não foi confirmado em juízo”.

Para o ministro Pádua Ribeiro, “tendo em vista a razoabilidade dos argumentos apresentados pela autoridade aqui apontada como coatora para manter a custódia cautelar dos pacientes, não antevejo ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da ordem em caráter liminar, haja vista competir ao órgão colegiado, no momento oportuno, o exame do mérito da impetração”.

Clonagem de cartões
C. S. S. e A. M. F. foram presos no dia 13 de janeiro deste ano, por ordem do Juízo da 5ª Vara Criminal de São Paulo. Eles, mais 12 réus identificados e outros não identificados foram denunciados por formação de quadrilha para cometer crimes de estelionato. Segundo a denúncia, o grupo criminoso teria praticado 702 golpes contra o Banco do Brasil, 215 contra o Bradesco, um contra o Itaú, 486 contra a Caixa Econômica Federal e três contra o Santander.

De acordo com as investigações policiais, a quadrilha instalava chips nos caixas eletrônicos e, desse modo, conseguia obter dados dos clientes dos bancos. De posse das informações, retiravam o dinheiro. Quando a quadrilha foi desbaratada, os bancos estimaram desvios de R$ 100 milhões por ano. Só em dezembro do ano passado, no Santander, o desvio teria atingido R$ 500 mil.

Um impasse jurídico ocorreu na metade deste ano para determinar qual o juízo competente para levar o processo adiante. O caso, iniciado na 5ª Vara Criminal de São Paulo, seguiu para a Justiça Federal porque um dos bancos vítima do bando é a Caixa. A defesa pediu Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que foi negado.

O TRF-3 entendeu que o decreto de prisão estava devidamente fundamentado “na garantia da instrução processual e da ordem pública, em razão da periculosidade dos acusados demonstrada na forma do cometimento dos crimes, bem como em virtude de constantes ameaças a testemunhas, conforme ressaltado pela autoridade policial em seu relatório”.

O tribunal também não considerou configurado o reclamado excesso de prazo, já que a demora estaria justificada “em face do elevado número de condutas delitivas imputadas aos 14 denunciados, com a necessidade de realização de muitas diligências e oitivas de testemunhas”.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 49.669 – SP (2005/0186026-3)

IMPETRANTE: ERICK JOSÉ TRAVASSOS VIDIGAL

IMPETRADO: QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: A.M.F. (PRESO)

PACIENTE: C.S.S. (PRESO)

DECISÃO

Por meio da petição protocolada sob o nº 188233, postula o advogado impetrante a reconsideração da decisão indeferitória do pedido liminar proferida pelo eminente Ministro Relator Paulo Medina, às fls. 506/508.

Destacando o descaso e a ineficiência do aparelho estatal, inclusive a "burocracia do próprio Superior Tribunal de Justiça", reclama excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que os pacientes encontram-se sob custódia cautelar há mais de um ano, sem que sequer tenha sido iniciada a oitiva das testemunhas de defesa.

Por outro lado, sustenta ausência de fundamentação no decreto constritivo, asseverando que o único argumento apresentado, relativo a supostas ameaças informadas pela autoridade policial, não foi confirmado em juízo.

Em caráter extraordinário motivado pelo recesso de final de ano, pelas férias forenses e pelo longo período da segregação cautelar, pugna a reconsideração da decisão proferida pelo eminente Ministro Relator, a fim de que os pacientes, C. S. S. e A. M. F., sejam imediatamente postos em liberdade.

Decido.

Presos preventivamente no dia 13 de janeiro deste ano, por ordem judicial proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, os pacientes, juntamente a outros doze réus identificados, além de outros não identificados, foram denunciados por formação de quadrilha para o cometimento de crimes de estelionato, mediante a aplicação de golpes contra instituições financeiras, segundo a denúncia, 702 (setecentos e duas) vezes contra o Banco do Brasil; 215 (duzentos e quinze) vezes contra o Bradesco; 1 (uma) vez contra o Banco Itaú; 486 (quatrocentos e oitenta e seis) vezes contra a Caixa Econômica Federal e 3 (três) vezes contra o Banespa/Santander.

Declinada a competência para a Justiça Federal, foi novamente decretada, em 1º de julho deste ano, a prisão preventiva dos pacientes.

Ao denegar o pedido de Habeas Corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou que o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da instrução processual e da ordem pública, em razão da periculosidade dos acusados demonstrada na forma do cometimento dos crimes, bem como em virtude de constantes ameaças a testemunhas, conforme ressaltado pela autoridade policial em seu relatório.

Por outro giro, o Tribunal a quo também não considerou configurado o reclamado excesso de prazo, uma vez a demora estaria justificada em face do elevado número de condutas delitivas imputadas aos quatorze denunciados, com a necessidade de realização de muitas diligências e oitivas de testemunhas.

Tendo em vista a razoabilidade dos argumentos apresentados pela autoridade aqui apontada como coatora para manter a custódia cautelar dos pacientes, não antevejo ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da ordem em caráter liminar, haja vista competir ao órgão colegiado, no momento oportuno, o exame do mérito da impetração.

Posto isso, considerando escorreita a decisão proferida pelo eminente Ministro Relator, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de dezembro de 2005.

MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Presidente em exercício

HC 49.669

*Texto alterado às 16h25 do dia 16 de dezembro de 2015 para supressão de nomes.

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