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STF mantém quebra de sigilo da Funcef por CPI

30 de dezembro de 2005, 9h59

Por Alexandre Machado

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A presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou a liminar para a Fundação dos Economiários Federais — Funcef, na qual se pretendia evitar a quebra de sigilo da entidade determinada pela CPI dos Correios.

O pedido de liminar em Mandado de Segurança contestava a aprovação do requerimento 1.461/05. De acordo com a decisão da CPI, a Funcef, que é um fundo de pensão dos empregados da Caixa Econômica Federal, teria dez dias para enviar as informações aos parlamentares. Como a entidade foi intimada da decisão no dia 15 de dezembro, o prazo expiraria nesta quinta-feira (29/12).

No Mandado de Segurança, a Funcef sustentou haver “ausência de especificação entre a relação de atos ilícitos, objeto de apuração da CPMI, com a FUNCEF e a falta de especificação concreta de fato preciso e de fundamentação para a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e negocial”.

No entanto, a ministra afirmou que, preliminarmente, não vislumbrou a alegada falta de fundamentação apontada e a ausência de conexão entre os atos ilícitos apontados pela CPMI e os contratos requeridos pelos parlamentares.

“É que em casos similares ao presente mandamus, têm-se reconhecido, com apoio na jurisprudência desta Corte, que a Comissão Parlamentar de Inquérito não está impedida de estender seus trabalhos a fatos que, no curso do procedimento investigatório, se relacionem a fatos ilícitos ou irregulares, desde que conexos a causa determinante da criação da CPMI”, apontou a ministra.

Para Ellen Gracie, diante da ausência de elementos que apontem para a ilegalidade do ato impugnado, não haveria como acolher, de plano, a suposta arbitrariedade. “Registre-se, por fim, que o ato parlamentar que enseja a transferência do sigilo bancário, fiscal e telefônico decorre dos poderes de investigação conferidos pela Constituição Federal (art. 58, § 3°), às Comissões Parlamentares de Inquérito”, disse a presidente em exercício.

Por fim, a ministra lembrou que as informações a serem recebidas pela CPMI, em razão do sigilo ao qual estão submetidas, devem estar seguras de publicidade indevida. “Não podem elas (as CPMIs), todavia, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva”.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA 25.770-9 DISTRITO FEDERAL

IMPETRANTE(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS — FUNCEF

ADVOGADO(A/S): GERALDO NUNES E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO — CPMI DOS CORREIOS

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Fundação dos Economiários Federais — FUNCEF, contra deliberação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito — CPMI dos Correios, que aprovou, em 01 de dezembro de 2005, o Requerimento 1461/2005, para determinar a transferência de seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, a partir 01 de janeiro de 2000.

2. Em 15 de dezembro de 2005, a impetrante foi intimada “a remeter, o prazo de dez (10) dias úteis que termina amanhã (29/12/2005), à Comissão Mista Parlamentar, documentos e contratos mencionados naquele expediente” (fl.05).

Diante disso, sustenta, em suma, “a ausência de especificação entre a relação de atos ilícitos, objeto de apuração da CPMI, com a FUNCEF e a falta de especificação concreta de fato preciso e de fundamentação para a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e negocial da impetrante” (fl.06).

Entende que as justificativas levadas a Plenário da Comissão Parlamentar de Inquérito para autorizar a transferência do sigilo bancário, fiscal e telefônico da impetrante carecem de motivação, por ausência de conexão entre as denúncias de irregularidades verificadas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e os documentos requisitados.

Ressalta a presença, no caso, de fumus boni juris e de periculum in mora, requerendo a concessão de medida liminar para suspender “os efeitos do Requerimento 1461/05, bem como da requisição consubstanciada no Ofício n° 1707/2005, com a conseqüente não entrega de quaisquer contratos ou documentos da FUNCEF, até o julgamento definitivo do mandado de segurança,(…)” (17/18).

Sucessivamente requer a expedição de ordem determinando-se, aos “membros da CPMI e a seus assessores, a obrigatoriedade da observância dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e negocial da impetrante, sob pena de sua responsabilidade criminal, conforme previsto no art. 235 do Código de Processo Penal.” (fl.13).

No mérito, pede a concessão definitiva da medida para “tornar nula e sem efeito a quebra dos sigilos especificados nesta petição, objeto do Requerimento 1461/05 e nula e sem efeito a requisição imotivada, consubstanciada no Ofício 1707/2005” (fl.18), ou, sucessivamente, que se determine a observância dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e negocial da impetrante, sob pena de responsabilidade criminal.

3. Para demonstrar seu direito a impetrante junta cópia do contrato social da Fundação e do respectivo Termo de Posse do Diretor-Presidente (fls. 12/33), cópia do requerimento nº 1461/2005 e do Ofício nº 17072005, encaminhado ao Presidente da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF (fls. 44/50) e, por fim, colaciona cópia de informativos de imprensa relacionados ao tema do mandamus (fls. 51/65).

4. Verifico, inicialmente, que o requerimento n° 1461/2005 (fl. 38), efetivamente solicita a transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico da impetrante, a partir de 01 de janeiro de 2000, in verbis: “(…), que esta Comissão requisite a transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF (CNPJ 00.436.923/0001-90), a partir de 01/01/2000, com o objetivo de apurar prováveis ilicitudes em operações dessa entidade com títulos (…), bem como dos seus respectivos fundos de investimento exclusivos a seguir listados, conforme lista fornecida pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social:” (Grifei)

Para tanto, justifica a necessidade do requerimento apresentado, porquanto “tais intricadas operações financeiras supra listadas evidenciam a provável ocorrência de inúmeros delitos graves, a afastar tanto o interesse público quanto o coletivo e individual dos que operam com a entidade requerida. Resta patente a possível ocorrência de crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, previsto na Lei n° 9.613/1998, crime contra a ordem tributária, consistente na sonegação de tributos, regido pela Lei n° 8.137/1990, art. 2°, inc. I e II,, além da provável prática dos crimes de apropriação indébita e estelionato, previsto nos arts. 168 e 171 do Estatuto Penal”. (fl.42)

5. Logo, neste exame prefacial, não vislumbro a alegada falta de fundamentação suscitada pela impetrante, tão pouco a ausência de conexão entre os atos ilícitos apontados pela CPMI e os contratos requeridos por meio do Ofício n° 1707/2005. É que em casos similares ao presente mandamus, têm-se reconhecido, com apoio na jurisprudência desta Corte, que a Comissão Parlamentar de Inquérito não está impedida de estender seus trabalhos a fatos que, no curso do procedimento investigatório, se relacionem a fatos ilícitos ou irregulares, desde que conexos a causa determinante da criação da CPMI.

Nesse sentido, MS 25.721-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19.12.2005; MS 25.717-MC, rel. Min. Celso de Melo, julgado em 16.12.2005; MS 25.725-MC, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12.12.2005; MS 25.716- MC, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.12.2005.

6. Assim, diante da ausência de elementos que apontem para a ilegalidade do ato impugnado, não há como acolher, de plano, a alegação de sua arbitrariedade.

7. Registre-se, por fim, que o ato parlamentar que enseja a transferência do sigilo bancário, fiscal e telefônico decorre dos poderes de investigação conferidos pela Constituição Federal (art. 58, § 3°), às Comissões Parlamentares de Inquérito. Não podem elas, todavia, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva. Nesse sentido, MS 23.452-RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17.04.2000; MS 25.716-MC, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 16.12.05.

8. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada.

9. Notifique-se o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito — CPMI dos Correios — para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações a respeito do que foi deduzido no presente mandado de segurança, principalmente quanto a correlação entre os fatos investigados na CPMI dos Correios e os que se buscam demonstrar através dos requerimentos atacados pela impetrante.

Publique-se.

Brasília, 28 de dezembro de 2005.

Ministra Ellen Gracie

Vice-Presidente

(Art. 37, I, do RISTF)