Consultor Jurídico

Gestante que adere ao PDV tem estabilidade provisória

30 de dezembro de 2005, 10h41

Por Redação ConJur

imprimir

Uma bancária, que soube que estava grávida cinco dias depois de aderir ao PDV — Programa de Demissão Voluntária do Banco do Brasil, obteve na Justiça o direito à estabilidade provisória. O direito foi garantido pela Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A funcionária, que assinou a demissão voluntária em 1996, entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reintegração ao emprego. Seu pedido foi negado em primeira instância, mas atendido em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo).

A decisão do TRT capixaba, que reconheceu o direito da trabalhadora, foi baseada nos artigos 86 e 87 da redação anterior do Código Civil. Pelos dispositivos, é permitida a anulação dos atos jurídicos quando a declaração de vontade de uma das partes for provocada por erro substancial.

O banco recorreu ao TST e a 5ª Turma da Corte reformou a sentença novamente, com o argumento de que o TRT julgou procedente o pedido da trabalhadora com base em fato diverso (legislação civil) do que foi alegado por ela como fundamento de seu direito (garantia constitucional). Para o TST, o tribunal regional teria extrapolado os limites da própria ação ao se apoiar num suposto vício de consentimento, provocado pela adesão ao PDV sem o conhecimento do estado de gravidez.

A bancária, então, recorreu à Subseção do TST. Segundo a relatora na Subseção, ministra Cristina Peduzzi, o fundamento adotado pelo TRT não avançou os limites da causa, ou seja, não houve “decisão extra petita”. O fato de a empregada do Banco do Brasil ter aderido ao PDV por desconhecer a gravidez “não importa perda do direito à estabilidade nem julgamento fora dos limites da ação”.

ERR 539.310/1999.0