Dívida por tabela

Município responde por dívida trabalhista de prestador

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29 de dezembro de 2005, 9h06

O município de Curitiba (PR) foi condenado a pagar os débitos trabalhistas de uma ex-empregada da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba. O município e a entidade firmaram convênio para desenvolver um projeto de educação ambiental para crianças e adolescentes da rede pública de ensino.

O contrato previa, por vontade das partes, a responsabilidade solidária do município por eventuais dívidas trabalhistas. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O município recorreu ao TST alegando que a decisão de segunda instância violou a Súmula 331 do Tribunal Superior. O texto aponta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviço. Na responsabilidade subsidiária, o órgão público somente é chamado a pagar a dívida trabalhista em caso de inadimplência da empresa.

O argumento foi rechaçado pelo ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, a decisão do TRT do Paraná não deixa dúvidas de que a responsabilidade solidária foi contratualmente assumida, por vontade das partes. O relator explicou que a questão da responsabilidade subsidiária sequer foi debatida nas instâncias ordinárias.

“A discussão foi centralizada na possível responsabilidade solidária assumida contratualmente pelo município quando celebrou o convênio. Assim, não tendo sido impugnado o documento em que o município assume a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas, não há que se falar em ‘presunção da solidariedade’, uma vez que esta, segundo consta, resultou da vontade das partes”, concluiu o ministro.

RR 8.256/2001-015-09-00.4

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