Município responde por dívida trabalhista de prestador
29 de dezembro de 2005, 9h06
O município de Curitiba (PR) foi condenado a pagar os débitos trabalhistas de uma ex-empregada da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba. O município e a entidade firmaram convênio para desenvolver um projeto de educação ambiental para crianças e adolescentes da rede pública de ensino.
O contrato previa, por vontade das partes, a responsabilidade solidária do município por eventuais dívidas trabalhistas. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O município recorreu ao TST alegando que a decisão de segunda instância violou a Súmula 331 do Tribunal Superior. O texto aponta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviço. Na responsabilidade subsidiária, o órgão público somente é chamado a pagar a dívida trabalhista em caso de inadimplência da empresa.
O argumento foi rechaçado pelo ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, a decisão do TRT do Paraná não deixa dúvidas de que a responsabilidade solidária foi contratualmente assumida, por vontade das partes. O relator explicou que a questão da responsabilidade subsidiária sequer foi debatida nas instâncias ordinárias.
“A discussão foi centralizada na possível responsabilidade solidária assumida contratualmente pelo município quando celebrou o convênio. Assim, não tendo sido impugnado o documento em que o município assume a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas, não há que se falar em ‘presunção da solidariedade’, uma vez que esta, segundo consta, resultou da vontade das partes”, concluiu o ministro.
RR 8.256/2001-015-09-00.4
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