Supressão de instâncias

Recurso ao STJ só é possível após esgotar jurisdição de TJ

Autor

29 de dezembro de 2005, 13h38

Continua valendo a determinação da Justiça de São Paulo de fechar a base da Petromil Distribuidora de Petróleo. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da presidência do tribunal, rejeitou pedido de liminar da empresa para suspender decisão da primeira instância. Para o ministro, a medida no STJ só se mostra possível quando encerrada a jurisdição do tribunal a quo.

A Petromil e a Pollus Brasileira de Petróleo (massa falida) firmaram um contrato de locação de um imóvel que serviria como base de armazenamento e distribuição de derivados de petróleo. No contrato se ajustou que o aluguel seria devido depois de legalizado o empreendimento e recuperadas as instalações deterioradas do bem alugado.

Antes de operar integralmente, a Petromil foi destituída da posse do imóvel pelo Juízo Cível de Barueri, que determinou o fechamento da base. Seguiram-se embargos de terceiro, cuja liminar foi negada. A decisão sustentou que “o bem da massa será posto à venda com urgência não existindo qualquer interesse na manutenção de restrição à venda do bem, pois qualquer caso de locação obstaria a facilitação do bem de massa”.

A empresa entrou com agravo no Tribunal de Justiça de São Paulo, que, primeiramente, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, devolvendo à empresa a posse do imóvel. Mas, em decisão colegiada, a liminar foi cassada e a decisão de primeira instância mantida. Inconformada, a Petromil entrou no STJ com recurso especial visando, por meio de medida cautelar, o efeito suspensivo da liminar.

A empresa alegou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil e aos artigos 43 e 149 da Lei de Falências, visto que “os contratos bilaterais não se resolvem pela falência”. E ainda, ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, uma vez que acredita que o desapossamento não poderia ter sido concedido em simples despacho no processo falimentar.

Salientou ainda que já está há mais de um mês sem operar, o que lhe tem causado sérios prejuízos. Por essa razão, pediu a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça paulista e dos atos executórios conseqüentes.

O ministro Pádua Ribeiro, negou o pedido de liminar sustentando que a Corte tem concedido medida cautelar, ainda que não admitido o recurso especial para conferir efeito suspensivo, como forma de valorizar a efetividade da função jurisdicional. Mas, para isso, é essencial, que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torna inócua a pretensão. Porém não é o que ocorre no caso.

MC 11.017

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!