Sancionada lei que repassa arrecadação de ITR para municípios
28 de dezembro de 2005, 15h13
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que regulamenta a transferência integral do Imposto Territorial Rural para os municípios e o Distrito Federal.
Pela lei, para ter direito a 100% da arrecadação do Imposto Territorial Rural, o município terá que assumir a responsabilidade pela fiscalização e cobrança do imposto — atribuídas hoje à União — por intermédio de convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal.
Aqueles que não fizerem essa opção terão direito a apenas 50% do valor arrecadado, já que a outra metade continuará pertencendo à União. As informações são da Agência Brasil.
Segundo o presidente Lula, a lei vai permitir que as cidades brasileiras sejam cada vez mais independentes do governo federal e estadual. Cerca de 40 prefeitos participaram da solenidade de assinatura da lei, no Palácio do Planalto.
De acordo com Lula, a transferência de responsabilidade de fiscalização e cobrança será boa também para o contribuinte, que poderá ver para onde está indo o dinheiro da contribuição.
Conheça a lei
LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!