Dinheiro da terra

Sancionada lei que repassa arrecadação de ITR para municípios

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28 de dezembro de 2005, 15h13

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que regulamenta a transferência integral do Imposto Territorial Rural para os municípios e o Distrito Federal.

Pela lei, para ter direito a 100% da arrecadação do Imposto Territorial Rural, o município terá que assumir a responsabilidade pela fiscalização e cobrança do imposto — atribuídas hoje à União — por intermédio de convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal.

Aqueles que não fizerem essa opção terão direito a apenas 50% do valor arrecadado, já que a outra metade continuará pertencendo à União. As informações são da Agência Brasil.

Segundo o presidente Lula, a lei vai permitir que as cidades brasileiras sejam cada vez mais independentes do governo federal e estadual. Cerca de 40 prefeitos participaram da solenidade de assinatura da lei, no Palácio do Planalto.

De acordo com Lula, a transferência de responsabilidade de fiscalização e cobrança será boa também para o contribuinte, que poderá ver para onde está indo o dinheiro da contribuição.

Conheça a lei

LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Murilo Portugal Filho

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