Falta de urgência

Reintegração não deve ser tratada durante recesso forense

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28 de dezembro de 2005, 10h31

Pedido de reintegração de servidor público não é suficientemente urgente para ser apreciado durante o recesso forense. Com este entendimento, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, decidiu não julgar o pedido de Medida Cautelar da servidora Angelita Soares Martins.

Assim, Angelita terá de esperar o fim das férias forenses para saber se tem direito de ser reintegrada à administração pública do município de Júlio de Castilhos (RS).

A Medida Cautelar pede que o Superior Tribunal de Justiça julgue o Recurso Especial ajuizado contra a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho. A segunda instância cassou a Tutela Antecipada que determinou a reintegração imediata de Angelita ao quadro de servidores do município.

A defesa alega que é nulo o acórdão do TJ gaúcho, porque caberia à Presidência da Corte a apreciação do Agravo de Instrumento. Também afirmam que não se aplica ao caso o artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante o risco de perda do objeto.

De acordo com a regra, “recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões”.

MC 11.013

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