Rotulo de viagem

Ônibus de turismo tem de ter pintura diferenciada

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28 de dezembro de 2005, 15h22

Os ônibus de turismo devem usar pintura externa, lay-out e símbolo totalmente diferenciados dos que fazem transporte regular de passageiros. Com este entendimento, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a Evanil Transporte e Turismo identifique de forma diferenciada os ônibus coletivos daqueles usados para turismo.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro para conseguir renovar sua permissão para prestação de transporte turístico, sem a exigência de pintura diferenciada imposta pela Resolução Normativa 32, do CNTur — Conselho Nacional de Turismo.

A primeira instância negou o pedido e a Evanil Transportes recorreu ao TRF-2. Alegou que possui frota de 100 veículos e aluga seus ônibus para passeios de turismo, além de operar 12 linhas que circulam entre Nova Iguaçu e Rio de Janeiro, Barra Mansa, Volta Redonda e Resende. A empresa também sustentou que a norma do CNTur viola o princípio da legalidade, porque não há lei formal que ampare a exigência do órgão.

O Conselho Nacional de Turismo afirmou que a resolução é válida com base no poder regulatório da atividade turística, bem como no poder de polícia que o órgão exerce.

Para o relator do processo, juiz federal convocado Antonio Miguel Filho, o objetivo da regra do CNTur é propor diretrizes, oferecer subsídios e implementar uma política nacional de turismo e não o de violar o direito constitucional à liberdade do exercício profissional, como sustentado pela companhia de transportes.

O juiz destacou que a exigência de diferenciar os veículos de transporte regular dos de turismo visa facilitar a atuação da fiscalização. “Nesse mesmo contexto, revela-se importante ressaltar que a ‘lei’ exigida, como espécie normativa, não é apenas a lei formal — deliberada pela casa parlamentar — mas, sim, qualquer outro ato normativo idôneo. Tal raciocínio coaduna-se com o entendimento de que cabe à entidade reguladora, na forma da lei, dispor sobre a forma do exercício de prestação dos serviços públicos, mediante ato regulatório”, decidiu.

Processo 94.02.20320-6

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